21-09-2022
No passado dia 15 de setembro, foi publicada a nova orientação da Direção Geral da Saúde (DGS) referentes ao COVID-19 – Adequação das Medidas de Saúde Pública.
Assim, destacamos as seguintes medidas enunciadas:
1 – Certificado Digital UE (vacinação, teste e recuperação)
O Certificado Digital COVID da UE na modalidade de teste ou de recuperação ou outro comprovativo não é exigido para acesso às estruturas residenciais e para visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde. O referido Certificado deve ser apresentado nas situações previstas para mobilidade internacional aplicáveis, em conformidade com os países de destino.
2 – Máscara facial
a. Obrigatoriedade:
• Em estabelecimentos de serviços de saúde;
• Em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
• Nos contactos com casos confirmados de COVID-19 durante 14 dias após a data da última exposição.
b. Recomendado:
• Por pessoas mais vulneráveis, nomeadamente pessoas com doenças crónicas ou estados de imunossupressão com risco acrescido para COVID-19 grave, sempre que em situação de risco aumentado de exposição.
• Por pessoas em contacto com pessoas mais vulneráveis.
• Por qualquer pessoa com idade superior a 10 anos sempre que se encontre em ambientes fechados, em aglomerados, nomeadamente:
• Na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE;
• Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
• Em plataformas e acessos cobertos a transportes públicos, incluindo aeroportos, terminais marítimos e redes de metro e de comboio;
• Nas farmácias comunitárias.
3 – Teletrabalho
O regime de teletrabalho, que permite a manutenção do trabalho, evitando a aglomeração de pessoas, pode ser adotado sempre que as funções em causa o permitam, o trabalhador disponha de condições para as exercer e em concordância com a entidade patronal.
4 – Etiqueta respiratória
A etiqueta respiratória é uma medida complementar à higienização e desinfeção das mãos e superfícies, bem como ao uso de máscara facial. A etiqueta respiratória constitui uma prática que deve ser adotada permanentemente por qualquer pessoa, devendo ser disponibilizada informação acessível sobre a sua boa prática, nomeadamente através da afixação de cartazes informativos.
5 – Arejamento e ventilação dos espaços interiores
Reforça-se a recomendação de que deve ser assegurada uma boa ventilação dos espaços, preferencialmente através de ventilação natural, procedendo à abertura de portas e/ou janelas.
Pode também ser utilizada ventilação mecânica de ar (sistema AVAC – Aquecimento, Ventilação e Ar Condicionado), desde que esteja garantida a limpeza e manutenção adequada destes sistemas, de acordo com as recomendações do fabricante, e a renovação do ar nos espaços fechados (por arejamento frequente e/ou pelos próprios sistemas de ventilação mecânica).
As empresas e instituições devem assumir um papel relevante na identificação dos espaços com ventilação insuficiente, bem como, desenvolver esforços para promoção de melhorias nos mesmos.
Face ao exposto, o conforto térmico e a segurança devem estar sempre salvaguardados.
6 – Lavagem e/ou desinfeção correta e frequente das mãos
Deve ser garantida a manutenção e a promoção das boas práticas de higiene, nomeadamente a acessibilidade à lavagem das mãos com água e sabão, e/ou a desinfeção com solução adequada, devendo ser disponibilizada informação acessível, nomeadamente através da afixação de cartazes sobre a sua correta lavagem e/ou desinfeção.
7 – Limpeza e ou desinfeção frequente de equipamentos e superfícies
Toda a comunidade, nomeadamente os cidadãos, as famílias e os profissionais nos seus locais de trabalho, devem preocupar-se em manter a rotina de limpeza das superfícies, sobretudo aquelas onde tocam frequentemente.
8 – Distanciamento físico
O distanciamento físico continua a ser recomendado para as pessoas mais vulneráveis, bem como para residentes em instituições de apoio ou acolhimento, nomeadamente, as comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, os centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de Estruturas Residenciais para Idosos (ERPI), unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e outra estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, crianças, jovens e pessoas com deficiência, centros de proteção internacional e de acolhimento e proteção de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos e estabelecimento prisionais, bem como para pessoas não vacinadas com o esquema vacinal completo.
9 – Autoisolamento perante sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19
Perante sintomas sugestivos de COVID-19, deve autoisolar-se e ligar para o Centro de Contacto SNS24 (808242424) ou, de forma complementar, contactar o médico de família ou a respetiva Unidade de Saúde Familiar ou outra entidade a que habitualmente recorra.
É privilegiada a identificação dos contactos de alto risco de caso confirmado de infeção por SARSCoV-2 / COVID-19, pelo próprio caso confirmado, cessando a indicação para isolamento profilático dos contactos de alto risco.
10 – Gestão de aglomerados de pessoas
Sempre que possível, importa que seja garantido um distanciamento físico em aglomerados de pessoas, nomeadamente nas áreas de espera e de atendimento.
11 – Comunicação de risco à população
No que respeita aos serviços com atendimento ao público e empresas, transportes públicos, comércio, equipamentos turísticos e hoteleiros, restauração e bebidas, ginásios e outros recintos para a prática de atividade física e desportiva, estabelecimentos de educação e/ou ensino, eventos culturais ou corporativos, recomenda-se que mantenham uma comunicação atualizada de proximidade e informem os utilizadores relativamente às regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene e segurança aplicáveis a cada estabelecimento.