14-04-2023
Aplicação transitória
A Lei nº 17/2023, de 14 de abril procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares.
A presente lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de IVA com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares.
Lista de produtos alimentares isentos de IVA das importações e transmissões:
Cereais e derivados, tubérculos:
– Pão;
– Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;
– Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;
– Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas).
Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:
– Cebola;
– Tomate;
– Couve-flor;
– Alface;
– Brócolos;
– Cenoura;
– Courgette;
– Alho francês;
– Abóbora;
– Grelos;
– Couve portuguesa;
– Espinafres;
– Nabo;
– Ervilhas.
Frutas no estado natural:
– Maçã;
– Banana;
– Laranja;
– Pera;
– Melão.
Leguminosas em estado seco:
– Feijão vermelho;
– Feijão frade;
– Grão-de-bico.
Lacticínios:
– Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó;
– Iogurtes ou leites fermentados;
– Queijos.
Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
– Porco;
– Frango;
– Peru;
– Vaca.
Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:
– Bacalhau;
– Sardinha;
– Pescada;
– Carapau;
– Dourada;
– Cavala.
Atum em conserva
Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados
Gorduras e óleos:
– Azeite;
– Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
– Manteiga.
Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e lacticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.
Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
Estão isentos de IVA os produtos que conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.
A isenção entra em vigor a 18 de abril e vigora até 31 de outubro de 2023.