09-02-2024
Todos os anos é nos colocada a questão sobre esta matéria, pelo que informamos: a terça-feira de Carnaval, embora não seja um feriado obrigatório estipulado por lei é considerado Feriado nos termos da alínea a), nº 3 da cláusula 34ª do Contrato Coletivo de Trabalho para o Comércio e Serviços, bem como nos termos do nº 4 al. b) do artigo 52º do Contrato Coletivo aplicável à Restauração.
Código do Trabalho: Artigo 235.º – Feriados facultativos
1 – Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
2 – Em substituição de qualquer feriado referido no número anterior, pode ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.
Funcionamento da AECC
Informamos que na terça-feira de Carnaval (13 de fevereiro), os serviços encontram-se encerrados.