Informação nº 54 de 10/01/2022
MEDIDAS DO GOVERNO – SITUAÇÃO DE CALAMIDADE
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 2 -A/2022 de 7 de janeiro de 2022
A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 2 -A/2022 de 7 de janeiro de 2022, mantem e prorroga algumas medidas anteriormente vigentes, adota medidas novas de resposta à epidemia SARS-COV-2 e à doença COVID-19, no âmbito da situação de calamidade e produz os seus efeitos, entrando em vigor às 00h00 do dia 10 de janeiro de 2022.
2021
Informação nº 53 de 23/12/2021
MEDIDAS DO GOVERNO – SITUAÇÃO DE CALAMIDADE
Informação nº 52 de 30/11/2021
MEDIDAS DO GOVERNO – SITUAÇÃO DE CALAMIDADE
A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 157/2021, de 27 de novembro de 2021, veio estabelecer as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-COV-2 e à doença COVID- 19, no âmbito da situação de calamidade e produziu os seus efeitos, entrando em vigor no passado dia 1 de dezembro de 2021 e vigorando até às 23h59 de 20 de março de 2021 (Guia de Apoio ao Empresário no Âmbito do Impacto do Covid-19 nº 52 de 30/11/2021).
No passado dia 23 de dezembro de 2021, o Governo, tendo em conta a incerteza trazida pela identificação de uma nova variante de SARS-COV-2 e o período festivo que se avizinha adotou medidas urgentes, nomeadamente no que respeita ao alargamento do período de contenção e ao aumento das situações em que é exigido teste diagnóstico.
Assim, a Resolução do Conselho de Ministros (RCM) nº 181-A/2021, de 23 de dezembro de 2021, vem aditar ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2021, diversas disposições especiais aplicáveis no período de Natal, do Ano Novo e até 9 de janeiro de 2022.
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) nº 157/2021, de 27 de novembro de 2021
A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) nº 157/2021, de 27 de novembro de 2021, estabelece as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-COV-2 e à doença COVID- 19, no âmbito da situação de calamidade e produz os seus efeitos, entrando em vigor a 1 de dezembro de 2021.
A presente Resolução vigorará até às 23h59 de 20 de março de 2021 e revoga a Resolução do Conselho de Ministros nº 135-A/2021, de 29 de setembro.
Informação nº 51 de 02/11/2021
MEDIDAS DO GOVERNO – SITUAÇÃO DE ALERTA
Informação nº 50 de 29/09/2021
MEDIDAS DO GOVERNO – SITUAÇÃO DE ALERTA
Informação nº 49 de 23/08/2021
MEDIDAS DO GOVERNO – SITUAÇÃO DE CONTINGÊNCIA
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 142-A/2021, de 29 de outubro de 2021
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 142-A/2021, de 29 de outubro de 2021, vem renovar a declaração da situação de alerta em todo o território nacional continental, mantendo em vigor todas as regras e medidas que vigoram desde o dia 1 de outubro de 2021 ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros nº 135-A/2021, de 29 de setembro.
A presente Resolução vigora até 30 de novembro de 2021.
A legislação remete para as orientações específicas da Direção Geral de Saúde, neste âmbito, foram recentemente atualizadas a Orientação da DGS nº 23/2020 relativa a estabelecimentos de restauração e similares e bares e outros estabelecimentos de bebidas e a Orientação da DGS nº 11/2020 relativa a medidas de prevenção da transmissão em estabelecimentos de atendimento ao público.
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 135-A/2021, de 29 de Setembro
Decreto-Lei nº 78-A/2021, de 29 de Setembro
Na sequência do disposto no artigo 34.º da Resolução de Conselho de Ministros nº 114-A/2021, de 20 de Agosto, a Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 135-A/2021, de 29 de Setembro e o Decreto-Lei nº 78-A/2021, de 29 de Setembro, vêm alterar as medidas a aplicar em todo o território nacional continental, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19 e tendo sido atingido o patamar de 85% da população com a vacinação completa, procedendo-se ao levantamento de várias medidas.
Com esta legislação, elimina-se a recomendação do teletrabalho mantendo as regras quanto ao desfasamento de horários, elimina-se o limite da lotação nos espaços comerciais, eventos e estabelecimentos de restauração (ver regras), sendo também eliminada a necessidade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou teste com resultado negativo para acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local.
Abrem os bares e discotecas, com aceso limitado à apresentação do Certificado Digital, tendo sido eliminadas também as limitações em matéria de venda e consumo de álcool.
Deixa de ser necessária a apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou teste negativo para: aulas de grupo em ginásios e academias, bem como para acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares e a termas, spas ou estabelecimentos afins.
O uso de máscara passa a ser obrigatório apenas para acesso ou permanência a determinados ambientes fechados.
Estas medidas entram em vigor a partir de 01 de outubro de 2021.
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 114-A/2021, de 20 de agosto
A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 114-A/2021, de 20 de agosto vem alterar as medidas a aplicar em todo o território nacional continental, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19 e tendo sido atingido o patamar de 70% da população com a vacinação completa. Com esta legislação, autoriza-se o aumento da lotação nos espaços comerciais para 0,08 pessoas por m2, nos restaurantes são permitidos grupos de 8 pessoas no interior e 15 pessoas (em grupo) nas esplanadas abertas. Os eventos passam a permitir 75% da lotação do espaço. A partir de 01 de Setembro as Lojas do Cidadão passam a prestar atendimento sem necessidade de marcação prévia. As medidas previstas entram em vigor a partir do dia 23 de Agosto até às 23h59 de dia 30 de Setembro de 2021.
Informação nº 48 de 37/07/2021
MEDIDAS DO GOVERNO – ESTADO DE CALAMIDADE
Informação nº 47 de 09/07/2021
MEDIDAS DO GOVERNO – ESTADO DE CALAMIDADE
Informação nº 46 de 02/07/2021
MEDIDAS DO GOVERNO – ESTADO DE CALAMIDADE
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 101-A/2021, de 30 de Julho
A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 101-A/2021, de 30 de Julho vem alterar as medidas a aplicar em todo o território nacional continental, no seguimento da estratégia do Governo de proceder ao levantamento de algumas medidas extraordinárias aplicadas até então devido à pandemia da doença COVID-19. O teletrabalho passa de obrigatório a recomendado; a limitação de circulação na via pública até às 23h00 deixa de existir, terminam os limites aos horários de abertura e vigoram novas regras em matéria de horário de encerramento. Os espetáculos desportivos passam a admitir público de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde. Os bares passam a poder estar em funcionamento desde que sujeitos às regras aplicáveis aos estabelecimentos de restauração e similares, não podendo ter espaços de dança. As medidas previstas estão em vigor a partir do dia 01 de Agosto até às 23h59 de dia 31 de Agosto de 2021.
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 91-A/2021, de 09 de Julho
A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 91-A/2021, de 09 de Julho vem alterar as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade, que se mantém até 25 de Julho de 2021. Cascais, Oeiras, Sintra, Amadora, Loures, Odivelas, Lisboa e outros mantém-se no nível de risco muito elevado, devendo adotar medidas mais restritivas (fase 2) previstas na RCM nº 70-B/2021, de 4 de Junho (Anexo III) e na RCM nº 74-A/2021, de 9 de Junho, na sua redação atual. Existem novas regras para admissão no interior dos restaurantes às sextas (a partir das 19h00), fins-de-semana e feriados, que se aplicam a partir de 10 de Julho às 15h30, e regras de admissão em estabelecimentos turísticos e alojamento local. A circulação na via pública está também proibida após as 23h, salvo exceções previstas. As medidas previstas entram em vigor a partir do dia 09 de Julho.
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 86-A/2021, de 01 de julho
A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 86-A/2021, de 01 de julho vem alterar as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade. Cascais, Oeiras, Sintra, Amadora, Loures, Odivelas, Lisboa e outros estão enquadrados no nível de risco muito elevado, devendo adotar medidas mais restritivas (fase 2) previstas na RCM nº 70-B/2021, de 4 de Junho (Anexo III) e na RCM nº 74-A/2021, de 9 de Junho, na sua redação atual. Além disto, dada a situação epidemiológica na Área Metropolitana de Lisboa (AML) mantêm-se a proibição de circulação de e para a AML entre as 15h00 do dia 02 de Julho e as 06h00 do dia 05 de Julho. A circulação na via pública está também proibida após as 23h, salvo exceções previstas. Estas medidas entram em vigor a partir do dia 02 de Julho e serão revistas a cada 7 dias.
Informação nº 45 de 25/06/2021
MEDIDAS DO GOVERNO – ESTADO DE CALAMIDADE
Informação nº 44 de 18/06/2021
MEDIDAS DO GOVERNO – ESTADO DE CALAMIDADE
Informação nº 43 de 14/06/2021
MEDIDAS DO GOVERNO – ESTADO DE CALAMIDADE
Resolução do Conselho de Ministros n.º 77-A/2021, de 24 de Junho
A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 77-A/2021, de 24 de Junho vem alterar as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade. Cascais, Oeiras, Sintra, Amadora e outros estão enquadrados no nível de risco elevado, devendo adotar medidas mais restritivas (fase 2) previstas na RCM nº 74-A/2021, de 9 de Junho, no Capítulo III – Secção II. Lisboa integra o município de risco muito elevado. Além disto, dada a situação epidemiológica na Área Metropolitana de Lisboa (AML) está prevista a proibição de circulação de e para a AML entre as 15h00 do dia 25 de Junho e as 06h00 do dia 28 de Junho. Estas medidas entram em vigor a partir do dia 28 de Junho.
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 76-A/2021, de 17 de Junho
A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 76-A/2021, de 17 de Junho vem alterar as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade. Cascais, Sintra e Lisboa estão enquadrados no nível de risco elevado, devendo adotar medidas mais restritivas (fase 2) previstas na RCM nº 74-A/2021, de 9 de Junho, no Capítulo III – Secção II. Além disto, dada a situação epidemiológica na Área Metropolitana de Lisboa (AML) está prevista a proibição de circulação de e para a AML entre as 15h00 do dia 18 de Junho e as 06h00 do dia 21 de Junho. Estas medidas entram em vigor a partir do dia 18 de Junho.
Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 74-A/2021, de 09 de Junho
A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 74-A/2021, de 09 de Junho vem declarar a situação de calamidade em todo o território nacional continental, indicando a manutenção das regras do nível 1 (por via da RCM n.º 70-B/2021), para o Concelho de Cascais e limítrofes, que mantêm as regras e horários estabelecidos até então. Lisboa é um dos quatro Concelhos a nível nacional que integram as regras mais restritivas (fase 2). Estas medidas estão em vigor desde as 00h00 de dia 11 de Junho e aplicam-se até às 23h59 do dia 27 de Junho de 2021.
Informação nº 42 de 31/05/2021
MEDIDAS DO GOVERNO – ESTADO DE CALAMIDADE
Informação nº 41 de 20/05/2021
MEDIDAS DO GOVERNO – ÉPOCA BALNEAR 2021
Informação nº 40 de 17/05/2021
MEDIDAS DO GOVERNO – ESTADO DE CALAMIDADE
Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-B/2021, de 28 de Maio
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-B/2021, de 28 de Maio vem declarar a situação de calamidade em todo o território nacional continental, indicando a manutenção das regras do nível 1, correspondentes à 4ª fase de desconfinamento, no Concelho de Cascais e limítrofes, que mantêm as regras e horários estabelecidos até então. Estas medidas estão em vigor desde as 00h00 de dia 31 de Maio e aplicam-se por 15 dias, até às 23h59 do dia 13 de Junho de 2021.
Decreto-Lei nº 35-A, de 18 de Maio
O Decreto-Lei nº 35-A, de 18 de Maio vem regular o acesso, ocupação e a utilização das praias, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021. O presente decreto está em vigor desde 19 de Maio. Recomenda-se também a consulta do Manual “Época Balnear 2021” da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e as Orientações da Direcção-Geral de Saúde (DGS).
Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de Maio
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, de 14 de Maio vem renovar a situação de calamidade, indicando as regras a adotar a nível nacional e de âmbito territorial, para os concelhos que se encontram com restrições. Cascais e concelhos limítrofes mantêm as regras estabelecidas até então. São estabelecidos limites mais alargados de horário para os espaços desportivos e atividades culturais e os parques infantis e de diversão podem abrir. Estas medidas estão em vigor desde as 00h00 de dia 17 de Maio e aplicam-se por 15 dias, até às 23h59 do dia 30 de maio de 2021.
Informação nº 39 de 04/05/2021
MEDIDAS DO GOVERNO – ESTADO DE CALAMIDADE
Informação nº 38 de 18/04/2021
MEDIDAS DO GOVERNO – ESTADO DE EMERGÊNCIA
Informação nº 37 de 04/04/2021
MEDIDAS DO GOVERNO – ESTADO DE EMERGÊNCIA
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de Abril
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de Abril vem declarar a situação de calamidade e fixar as regras a adotar a nível nacional e de âmbito territorial, para os concelhos que se encontram com restrições. Cascais e concelhos limítrofes avançam para a 4ª fase de desconfinamento e seguem as regras a nível nacional. São estabelecidos limites mais alargados de horário para comércio, serviços e restauração, tendo sido também alargado o número permitido de pessoas por mesa no interior dos estabelecimentos e nas esplanadas abertas. São permitidas todas as modalidades desportivas, incluindo aulas de grupo e a atividade física ao ar livre sem limite de pessoas. A realização de eventos exteriores é permitida, com diminuição de lotação, bem como a realização de casamentos e batizados com um limite máximo de 50% de lotação permitida. Estas medidas estão em vigor desde 01 de Maio e aplicam-se por 15 dias, até às 23h59 de dia 16 de Maio de 2021.
Decreto nº 7/2021, de 17 de Abril
O Decreto nº 7/2021, de 17 de Abril vem regular as regras adotadas na estratégia delineada pelo Governo para prosseguir para a 3ª fase do levantamento de medidas de desconfinamento de forma progressiva, decorrentes do Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de Abril, que renova o estado de emergência. Este documento vem estabelecer regras a nível nacional e também normas aplicáveis a alguns municípios, mas Cascais e limítrofes seguem as regras nacionais. Permite-se a abertura das lojas que se encontravam encerradas; admitem-se clientes também no interior de restaurantes, cafés e pastelarias, fixando um número limite de clientes por mesa, quer no interior, quer nas esplanadas. Reabrem também os cinemas, teatros, auditórios e salas de espetáculos e as Lojas de Cidadão passam a efetuar atendimento presencial por marcação. São permitidas modalidades desportivas de médio risco e a atividade física ao ar livre até seis pessoas. A realização de eventos exteriores é permitida, com diminuição de lotação, bem como a realização de casamentos e batizados com um limite máximo de 25% de lotação permitida. Estas medidas entram em vigor às 00h00 de 19 de Abril de 2021.
Decreto nº 6/2021, de 3 de Abril
O Decreto nº 6/2021, de 3 de Abril vem regular as regras adotadas na estratégia delineada pelo Governo para levantamento de medidas de confinamento de forma progressiva, decorrentes do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de Março, que renova o estado de emergência. Este documento vem levantar a suspensão das atividades letivas dos 2º e 3º ciclos de ensino básico presencial e atividades de apoio respetivas; é levantada a suspensão em atividades dos estabelecimentos a retalho e de prestação de serviços com mais de 200 m2 com entrada autónoma e independente pelo exterior. Abrem os restaurantes e similares para serviço em esplanadas abertas, com limite de quatro pessoas por grupo e também os ginásios e academias, sem aulas de grupo. Estas medidas entram em vigor às 00h00 de 5 de Abril de 2021 e aplicam-se a todo o território nacional continental.
Informação nº 36 de 18/03/2021
PRORROGAÇÃO DE PRAZOS E ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS
Informação nº 35 de 13/03/2021
MEDIDAS DO GOVERNO – ESTADO DE EMERGÊNCIA
Informação nº 34 de 15/02/2021
MEDIDAS DO GOVERNO – ESTADO DE EMERGÊNCIA
Decreto-lei n.º 22-A/2021, de 17 de Março
O Decreto-lei n.º 22-A/2021, de 17 de Março vem prorrogar a obrigatoriedade de aceitação pelas autoridades públicas da exibição de documentos cujo prazo de validade se encontre expirado. O prazo para aprovação e a afixação do mapa de férias foi alargado até 15 de maio de 2021, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica. Foi dispensado em 2021 a confirmação anual da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efetivo. As assembleias gerais das sociedades comerciais, das cooperativas e das associações, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, poderem ser realizadas até 30 de junho de 2021 ou, até 30 de setembro. Entre outras medidas, as mesmas estão em vigor desde 18 de Março de 2021.
Decreto nº 4/2021, de 13 de Março
O Decreto nº 4/2021, de 13 de Março vem determinar o levantamento de medidas de confinamento, de forma gradual, regulando as medidas restritivas decorrentes do estado de emergência em vigor até as 23h59 de dia 31 de Março de 2021 (Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de Março); este documento vem revogar as medidas restritivas apresentadas nos decretos publicados anteriormente desde Janeiro de 2021. Dá-se a retoma das atividades educativas e letivas em regime presencial do pré-escolar e 1º ciclo do ensino básico, incluindo creches e amas e atividades de apoio; os estabelecimentos de venda de bens não essenciais podem vender ao postigo e é permitido disponibilizar bebidas em take-away. Podem abrir os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, automóveis e velocípedes e os serviços de mediação imobiliária e também os salões de cabeleireiros, barbeiros, estética e similares com marcação prévia. São permitidas as deslocações para fora do território continental. Estas medidas entram em vigor às 00h00 de 15 de Março de 2021 e aplicam-se a todo o território nacional continental.
Decreto nº 3-E/2021, de 12 de Fevereiro
O Decreto nº 3-E/2021, de 12 de Fevereiro vem determinar a manutenção da vigência das medidas restritivas decorrentes do estado de emergência em vigor até as 23h59 de dia 1 de Março de 2021 (Decreto do Presidente da República nº 11-A/2021, de 11 de Janeiro), constantes no Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual; que entra em vigor a partir das 00h00 de 15 de Fevereiro de 2021 e aplica-se a todo o território continental. Está também em vigor o Despacho n.º 714-C/2021, de 15 de Janeiro. As escolas mantêm o ensino online, as deslocações para fora de Portugal continuam restringidas e mantém-se a limitação de venda de artigos cujas lojas estão obrigadas a estar encerradas, em estabelecimentos de comércio a retalho, exceto para os livros e materiais escolares.
Informação nº 33 de 19/01/2021
MEDIDAS DO GOVERNO – ESTADO DE EMERGÊNCIA
Informação nº 32 de 14/01/2021
MEDIDAS DO GOVERNO – ESTADO DE EMERGÊNCIA
Informação nº 31 de 08/01/2021
MEDIDAS DO GOVERNO – PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Decreto nº 3-A/2021, de 14 de Janeiro
O Decreto nº 3-B/2021, de 19 de janeiro vem alterar a regulamentação e clarificar algumas medidas restritivas decorrentes do estado de emergência em vigor até as 23h59 de dia 30 de janeiro de 2021 (Decreto do Presidente da República nº 6-B/2021, de 13 de janeiro) e também promover a adoção de medidas adicionais, procedendo à primeira alteração ao Decreto nº 3-A/2021, de 14 de janeiro. O presente decreto entra em vigor a partir das 00h00 de 20 de janeiro de 2021 e aplica-se a todo o território continental. Está também em vigor o Despacho n.º 714-C/2021, de 15 de janeiro, que limita a venda de artigos cujas lojas estão obrigadas a estar encerradas, em estabelecimentos de comércio a retalho.
Decreto nº 3-A/2021, de 14 de Janeiro
O Decreto nº 3-A/2021, de 14 de Janeiro vem regulamentar a modificação e prorrogação das medidas
decorrentes do estado de emergência, efetuada pelo Decreto do Presidente da República nº 6-B/2021,
de 13 de Janeiro, que vigora até as 23h59 de dia 30 de Janeiro de 2021. O presente decreto entra em
vigor a partir das 00h00 de 15 de Janeiro de 2021 e aplica-se a todo o território continental. Vem regular
a obrigatoriedade do regime de teletrabalho, o regime de funcionamento do comércio e suspensão de
atividades; fixa limites às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias nas entregas ao
domicílio, entre outras disposições legais.
Decreto nº 2-A/2021, de 7 de Janeiro
O Decreto nº 2-A/2021, de 7 de Janeiro vem regulamentar a aplicação das medidas decorrentes da prorrogação do estado de emergência, efetuada pelo Decreto do Presidente da República nº 6-A/2021, de 6 de Janeiro que vigora até às 23h59 de 15 de Janeiro de 2021. O presente decreto procede à segunda alteração ao Decreto nº 11/2020, de 6 de Dezembro, cujas medidas entram em vigor a partir das 00h00 de 8 de Janeiro de 2021. Cascais e alguns dos Concelhos limítrofes (Oeiras, Amadora, Lisboa) encontram-se no escalão de risco muito elevado, estando Sintra como risco elevado. O Governo renovou o estado de emergência por 8 dias a fim de analisar a evolução epidemiológica decorrente do período festivo. Estabeleceram-se, para o fim-de-semana de 9 e 10 de Janeiro, as mesmas regras para os concelhos de risco elevado, muito elevado e extremo.
2020
Informação nº 30 de 22/12/2020
MEDIDAS DO GOVERNO – PRORROGAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Informação nº 29 de 09/12/2020
MEDIDAS DO GOVERNO RENOVAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Informação nº 28 de 23/11/2020
MEDIDAS DO GOVERNO – APLICAÇÃO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Decreto nº 11-A/2020, de 21 de Dezembro
O Decreto nº 11-A/2020, de 21 de Dezembro vem regulamentar a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República nº 66-A/2020, de 17 de Dezembro, representando a primeira alteração ao Decreto nº 11/2020 de 6 de Dezembro, que vem regulamentar a aplicação da revisão das medidas decorrentes do agravamento da situação epidemiológica que se vive. Estas medidas entram em vigor a partir das 00h00 de 24 de Dezembro até ao dia 07 de Janeiro.
Cascais, bem como os concelhos limítrofes (Sintra, Oeiras, Amadora) mantém-se no escalão de risco elevado, estando Lisboa como risco muito elevado. O Governo pretende manter o critério de revisão quinzenal da distribuição dos concelhos pelos níveis de risco.
Decreto nº 11/2020, de 06 de Dezembro
O Decreto nº 11/2020, de 06 de Dezembro vem regulamentar a aplicação das medidas decorrentes da renovação do estado de emergência por 15 dias. Estas medidas estão em vigor das 00h00 de dia 9 de Dezembro às 23h59 de 23 de Dezembro de 2020. Inclui as regras para a eventual renovação do mesmo e as medidas aplicáveis para o período do Natal até ao dia 7 de janeiro de 2021, que poderão estar sujeitas a revisão a 18 de Dezembro. São implementadas medidas em todo o território nacional, e definidos quatro escalões de risco: moderado, elevado, muito elevado e extremo. Cascais, bem como os concelhos limítrofes (Sintra, Oeiras, Amadora) são considerados concelhos de risco elevado, estando Lisboa como risco muito elevado.
Decreto nº 9/2020, de 21 de Novembro
O Decreto nº 9/2020, de 21 de Novembro vem regulamentar a aplicação das medidas decorrentes da renovação do estado de emergência por mais 15 dias (Resolução da Assembleia da Republica nº 87-A/2020, de 20 de Novembro), das 00h00 de 24 de Novembro às 23h59 de 08 de Dezembro, com fundamento numa situação de calamidade pública (Decreto do Presidente da República nº 59-A/2020, de 20 de Novembro) em resposta à pandemia da doença COVID-19. São implementadas medidas em todo o território nacional, e medidas em três escalões de risco: moderado, elevado e muito elevado/extremo. Cascais, encontra-se inserido nas medidas deste último escalão. Estas medidas entram em vigor a partir das 00h00 de dia 24 de Novembro.
Informação nº 27 de 13/11/2020
MEDIDAS DO GOVERNO RENOVAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE
Informação nº 26 de 09/11/2020
MEDIDAS DO GOVERNO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Informação nº 25 de 04/11/2020
MEDIDAS DO GOVERNO TELETRABALHO E ORGANIZAÇÃO DESFASADA DE HORÁRIOS
Resolução do Conselho de Ministros 96-B/2020
A Resolução do Conselho de Ministros 96-B/2020 vem prolongar o estado de calamidade e clarificar as
medidas tomadas aquando da aplicação do estado de emergência (Decreto nº 8/2020, de 8 de
Novembro) que não estavam previstas na Resolução do Conselho de Ministros nº 92-A/2020 de 2 de
Novembro, nomeadamente sobre as regras de funcionamento de determinados estabelecimentos fora
do período entre as 8h00 e as 13h00 aos sábados e domingos. Foram também aditados novos Concelhos
com medidas mais restritivas e retirados outros, mantendo-se Cascais e limítrofes com medidas
restritivas. As regras de funcionamento dos estabelecimentos, vigoram a partir das 00h00 de dia 13 de
Novembro.
Decreto nº 8/2020, de 8 de Novembro
O Decreto nº 8/2020, de 8 de Novembro vem regulamentar a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República (Decreto nº 51-U/2020, de 6 de Novembro), com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, a nível nacional e com medidas mais restritivas a alguns concelhos do território nacional, nomeadamente ao Concelho de Cascais e limítrofes; que vigora desde as 00h00 de dia 09 de Novembro até às 23h59 de dia 23 de Novembro.
Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de Outubro
Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de Novembro
Resolução de Conselho de Ministro nº 92-A/2020, de 02 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de Novembro que entrou em vigor a 4 de Novembro vem alterar, entre outros diplomas, o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de Outubro que regula o Teletrabalho e a organização desfasada de horários, como regime excecional e transitório para minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.
Informação nº 24 de 03/11/2020
MEDIDAS DO GOVERNO RENOVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE CALAMIDADE
Informação nº 23 de 27/10/2020
USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA EM ESPAÇOS PÚBLICOS
Informação nº 22 de 26/10/2020
LIMITAÇÃO DE CIRCULAÇÃO ENTRE CONCELHOS – SITUAÇÃO DE CALAMIDADE
Resolução do Conselho de Ministros 92-A/2020 de 02 de Novembro
O Conselho de Ministros definiu e regulamentou os termos e condições das medidas excecionais a implementar durante a renovação da situação de calamidade, bem como o alargamento de restrições a outros concelhos do território nacional, nomeadamente ao Concelho de Cascais e limítrofes, até 19 de Novembro de 2020, em resposta à pandemia da doença COVID-19 que são aplicáveis em todo o território nacional a partir das 00h00 de 04 de Novembro – Resolução do Conselho de Ministros 92-A/2020 de 02 de Novembro.
Lei nº 62-A/2020 em 27 de outubro
Foi publicada a Lei nº 62-A/2020 em 27 de outubro. que impõe o uso obrigatório de máscara em espaços públicos.
A presente lei entra em vigor a 28 de outubro de 2020, por um período de 70 dias.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de outubro
Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 89-A/2020, de 26 de outubro, determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de outubro e as 6h00 de dia 3 de novembro de 2020.
Informação nº 21 de 15/10/2020
MEDIDAS DO GOVERNO SITUAÇÃO DE CALAMIDADE
Informação nº 20 de 15/09/2020
MEDIDAS DO GOVERNO SITUAÇÃO DE CONTINGÊNCIA
Informação nº 19 de 31/07/2020
APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA DE ATIVIDADE EM EMPRESAS EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL
Resolução de Ministros 88-A/2020 de 14 de Outubro
O Conselho de Ministros definiu e regulamentou os termos e condições das medidas excecionais a implementar durante a situação de calamidade até 31 de Outubro de 2020, em resposta à pandemia da doença COVID-19 que são aplicáveis em todo o território nacional a partir das 00h00 de 15 de Outubro – Resolução de Ministros 88-A/2020 de 14 de Outubro.
Resolução de Ministros 70-A/2020 de 11 de Setembro
O Conselho de Ministros definiu e regulamentou os termos e condições das medidas excecionais a implementar durante a situação de calamidade até 30 de Setembro de 2020, em resposta à pandemia da doença COVID-19 que são aplicáveis em todo o território nacional a partir 15 de Setembro – Resolução de Ministros 70-A/2020 de 11 de Setembro.
Decreto-Lei n.º 46-A/2020 de 30 de julho
O Decreto-Lei n.º 46-A/2020 de 30 de julho cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PESS), tendo em vista a manutenção de postos de trabalho.
O apoio extraordinário referido aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID -19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.
O Decreto-Lei n.º 46-A/2020 de 30 de julho produz efeitos desde o dia 1 de agosto de 2020 até ao dia 31
Informação nº 18 de 17/07/2020
REGIME DA SITUAÇÃO DE ALERTA, CONTINGÊNCIA E CALAMIDADE DECRETADO PARA PORTUGAL CONTINENTAL ATÉ 31 DE JULHO
Informação nº 17 de 09/07/2020
FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS DE DIVERSÃO E SIMILARES
Informação nº 16 de 02/07/2020
REGIME DA SITUAÇÃO DE ALERTA, CONTINGÊNCIA E CALAMIDADE DECRETADO PARA PORTUGAL CONTINENTAL ATÉ 15 DE JULHO
Resolução do Conselho de Ministros nº 53-A/2020, de 14 de Julho e Declaração de Retificação nº 25-A/2020 de 15 de Julho
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020 de 14 de julho de 2020 e Declaração de Retificação nº 25-A/2020 de 15 julho, estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19, no âmbito da declaração de situação de alerta, contingência e calamidade.
Despacho n.º 7006-A/2020 de 08 de junho de 2020
O Despacho n.º 7006-A/2020 de 08 de junho de 2020, autoriza o funcionamento de equipamentos de diversão e similares mediante observância das regras sanitárias e de segurança aplicáveis.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020 de 26.06.2020
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020 de 26 de junho de 2020, estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19, no âmbito da declaração de situação de alerta, contingência e calamidade
Informação nº 15 de 23/06/2020
MEDIDAS ESPECIAIS APLICÁVEIS À ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA RELATIVAS À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
Informação nº 14 de 15/06/2020
ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
Informação nº 13 de 01/06/2020
ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
Resolução do Conselho de Ministros nº 45-B/2020 de 22.06.2020
A Resolução do Conselho de Ministros nº 45-B/2020, de 22 de junho, define regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa no âmbito da situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual.
Resolução do Conselho de Ministros nº 43-B/2020 de 12.06.2020
A Resolução do Conselho de Ministros nº 43-B/2020, de 12 de Junho prorroga a declaração da situação de calamidade até às 23:59h do dia 28 de junho de 2020, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, no quadro de uma evolução controlada da situação epidemiológica em Portugal. Revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020, de 17 de maio e vem republicar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, com a redação introduzida pela presente resolução, que produz efeitos a partir das 00:00h do dia 15 de junho de 2020.
Resolução do Conselho de Ministros nº 40-A/2020 de 29.05.2020
A Resolução do Conselho de Ministros nº 40-A/2020, de 29 de Maio prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID -19, dando continuidade ao processo de desconfinamento iniciado em 30 de abril de 2020, continuado no dia 18 de maio de 2020, no quadro de uma evolução controlada da situação epidemiológica em Portugal. A presente resolução produz efeitos a partir das 00:00h do dia 1 de junho de 2020.
Informação nº 12 de 18/05/2020
ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
Informação nº 11 de 18/05/2020
ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
Informação nº 10 de 01/05/2020
ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS RELATIVAS À PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
Decreto-Lei nº 22/2020, de 16 de Maio
O Decreto-Lei nº 22/2020, de 16 de Maio altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Procede também à décima primeira alteração ao Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2020 de 17.05.2020
A Resolução do Conselho de Ministros nº 38/2020 publicada a 17 de maio de 2020, produz efeitos a partir das 00:00h do dia 18 de Maio de 2020.
O presente regime dá continuidade ao processo de desconfinamento iniciado a 30 de abril, justificando a renovação da situação de calamidade em todo o território nacional, vindo fixar medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 de 30.04.2020
O Decreto-Lei nº 20/2020 de 01/05/2020 produz efeitos a 3 de maio de 2020, salvo no que concerne ao disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação dada pelo presente Decreto-Lei, que produz efeitos a 13 de março de 2020.
O objeto do presente decreto-lei é constituído, por um lado, pelas normas que constavam dos decretos do Governo que regulamentavam o estado de emergência — e cuja admissibilidade nesta sede se afigura possível — e, por outro lado, pelas normas que se afiguram como importantes para assegurar a reposição — ainda que gradual e lenta — da normalidade possível.
Informação nº 9 de 30/04/2020
DECLARAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE: MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS
Informação nº 08 de 08/04/2020
RENDAS HABITACIONAIS E RENDAS NÃO HABITACIONAIS – MORA NO PAGAMENTO DAS RENDAS
Informação nº 07 de 08/04/2020
ATUALIZAÇÃO DE APOIO EXTRAORDINÁRIO À REDUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020 de 30.04.2020
A Resolução do Concelho de Ministros nº 33-A/2020 publicada a 30 de abril de 2020, produz efeitos a partir das 00h00 do dia 3 de maio de 2020.
O presente regime estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV -2 e à doença COVID -19, no âmbito da declaração de situação de calamidade em todo o território nacional.
Lei n.º 4-C/2020 de 06.04.2020
A Lei nº 4-C/2020 de 06 de abril, estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.
A lei entrou em vigor no 7 de abril de 2020 e é aplicável às rendas que se vençam desde dia 1 de abril de 2020, em todo o território nacional.
Decreto-Lei n.º 12-A/2020 de 06.04.2020
O Decreto-Lei nº 12-A/2020 de 06 de Abril vem definir novas regras para Trabalhadores Independentes e incluir os Sócios Gerentes nas medidas de apoio no âmbito da pandemia COVID-19.
Este diploma legal entrou em vigor a 07 de Abril de 2020
Informação nº 06 de 30/03/2020
LAYOFF: APOIO À MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO
Informação nº 05 de 30/03/2020
OBRIGAÇÕES FISCAIS E DE SEGURANÇA SOCIAL: Regime de Flexibilização dos Pagamentos
Informação nº 04 de 30/03/2020
MORATÓRIA PARA CRÉDITOS E REGIMES DE GARANTIA: Medidas de Apoio Extraordinário à Liquidez e Tesouraria e Regimes Especiais de Garantia Pessoal do Estado
Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26.03.2020
O Decreto-Lei nº 10-G/2020 de 26 de março, regulamenta o apoio financeiro extraordinário atribuído à empresa, por trabalhador, destinado exclusivamente ao pagamento de remunerações, durante períodos de reduçãotemporária de horários de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho.
Entrada em vigor no dia 27 de março e produz efeitosaté 30 de junho de 2020.
Decreto-Lei n.º 10-F/2020 – DR n.º 61/2020, 1º Supl, Série I de 26.03.2020
Declaração de Retificação n.º 13/2020 – DR n.º 62-A/2020, Série I, de 28.03.2020
Foi publicado e entretantoretificado, o diploma que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O diploma produz efeitos à data de 12 de março, embora tenha entrado em vigor no dia 27 de março.
Trata-se da consagração legal de medidas que têm sido anunciadas pelo Governo, e que completam outras já em vigor.
Decreto-Lei n.º 10-J/2020 de 26.03.2020
Foram definidas duas medidas excecionais de apoio e proteção para minimizar os impactos económicos e financeiros da contração da atividade económica, com entrada em vigor imediata, a saber:
1. Medidas de apoio extraordinário à liquidez e tesouraria por diferimento do cumprimento de obrigações perante o sistema financeiro;
2. Regimes especiais de garantia pessoal do Estado e outras pessoas coletivas de direito público e de sociedades de garantia mútua.
Informação nº 03 de 20/03/2020
MEDIDAS DO GOVERNO – ESTADO DE EMERGÊNCIA
Informação nº 02 de 18/03/2020
MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E CONTRIBUTIVAS DAS EMPRESAS
Informação nº 01 de 16/03/2020
4 MEDIDAS TEMPORÁRIAS E TRANSITÓRIAS DE APOIO AOS TRABALHADORES E EMPRESAS
O Conselho de Ministros definiu e regulamentou os termos e condições das medidas excecionais a implementar durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Presidente da República até 2 de abril, em resposta à pandemia da doença COVID-19 que são aplicáveis em todo o território nacional a partir 19 de Março.
ESTABELECIMENTOS OBRIGATORIAMENTE ENCERRADOS
ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A ESTAREM ABERTOS
De acordo com o comunicado do Governo efetuado em 18 de março irão ser implementadas um conjunto de medidas que visam flexibilizar o cumprimento das obrigações fiscais e contributivas das empresas.
MEDIDA 1 – IVA (mensal e trimestral) e retenções na fonte de IRS e IRC
MEDIDA 2 – Contribuições Sociais
MEDIDA 3 – Prorrogamento de Prazos (IRC)
MEDIDA 4 – Execuções Fiscais
SISTEMA BANCÁRIO
O Conselho de Ministros definiu e regulamentou os termos e condições das medidas excecionais a implementar durante a vigência do estado de emergência decretado pelo Presidente da República até 2 de abril, em resposta à pandemia da doença COVID-19 que são aplicáveis em todo o território nacional a partir 19 de Março.
ESTABELECIMENTOS OBRIGATORIAMENTE ENCERRADOS
ESTABELECIMENTOS AUTORIZADOS A ESTAREM ABERTOS
De acordo com o comunicado do Governo efetuado em 18 de março irão ser implementadas um conjunto de medidas que visam flexibilizar o cumprimento das obrigações fiscais e contributivas das empresas.
MEDIDA 1 – IVA (mensal e trimestral) e retenções na fonte de IRS e IRC
MEDIDA 2 – Contribuições Sociais
MEDIDA 3 – Prorrogamento de Prazos (IRC)
MEDIDA 4 – Execuções Fiscais
SISTEMA BANCÁRIO
Portaria n.º 71-A/2020, de 15/03/2020
Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.
MEDIDA 1 – APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL (REGIME LAY OFF)
MEDIDA 2 – PLANO EXTRAORDINÁRIO DE FORMAÇÃO
MEDIDA 3 – ISENÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
MEDIDA 4 – INCENTIVO FINANCEIRO EXTRAORDINÁRIO PARA APOIO À NORMALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA