Espaço Comercial

A medida do SIMPLEX+, Informação ao Consumidor + simples, está implementada.

Esta medida visa organizar e disponibilizar, de forma mais simples e acessível, todas as informações que atualmente se encontram afixadas, em formato papel, nos estabelecimentos comerciais, quer sejam obrigatórias ou facultativas.

Através da plataforma www.comunicarconsumidor.gov.pt os comerciantes podem criar o seu painel de informações ao consumidor, o qual substitui, para todos os efeitos legais, os vários documentos em formato papel afixados nas paredes do seu estabelecimento comercial.

A criação do painel não tem qualquer custo para os empresários.

O Decreto-Lei n.º 106/2015 veio alterar o “regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, proibindo a prática destas atividades relativamente a menores de idade“.

O legislador vem assim aumentar “a idade mínima legal de consumo de bebidas espirituosas e (…) a venda de bebidas alcoólicas entre as 0 e as 8 horas, com exceção dos estabelecimentos comerciais de restauração ou de bebidas, dos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros e dos de diversão noturna e análogos.“

Esta alteração à legislação estabelece que passa a ser proibido facultar, independentemente de objetivos comerciais, vender ou, com objetivos comerciais, colocar à disposição, bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público a menores e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

Entrada em vigor: 1 de Julho de 2015

Livro de Reclamações digital-  Obrigatoriedade

Todos os operadores económicos que exercem atividade fiscalizada pela Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE) têm que ter o Livro de Reclamações em formato digital até 01 de Julho de 2019.

Para tal, deverão efetuar o processo de adesão e credenciação na plataforma https://www.livroreclamacoes.pt, entre 1 de julho de 2018 e 1 de julho de 2019.

Ao fazer o registo de operador económico neste período, e dado que nos encontramos numa fase de transição para esta obrigatoriedade, recebe gratuitamente um lote de 25 reclamações digitais (posteriormente serão adquiridas no site da Imprensa Nacional da Casa da Moeda).

Para fazer o registo na plataforma, o empresário tem que inserir os elementos que o identificam, bem como à sua atividade (denominação, morada da sede, CAE, NIF) e a conta de e-mail. O e-mail indicado servirá para fazer o login na plataforma, consultar o back-office e o estado das suas reclamações, e é através deste que passará a receber as reclamações. Alertamos para o facto, de ao fazer o login, a plataforma apenas permitir o uso de um e-mail por NIF, não sendo possível utilizar o mesmo e-mail para várias empresas, no entanto uma vez registado poderão ser definidos utilizadores e graus de utilização dos mesmos, de acordo com as necessidades da empresa.

Caso a empresa tenha site, o operador está obrigado a informar os seus clientes da existência do formato eletrónico do livro de reclamações em local visível e de forma destacada neste mesmo site, dando acesso à plataforma https://www.livroreclamacoes.pt

Os empresários não são obrigados a disponibilizar um computador ou tablet no seu estabelecimento para os clientes fazerem as reclamações online. Se o cliente quiser reclamar no estabelecimento, deverá fazê-lo no livro de reclamações físico (continua a ser obrigatório).

As reclamações digitais, ao serem preenchidas pelo cliente na plataforma são enviadas automaticamente para a ASAE e para o e-mail indicado pela empresa aquando do login, dispondo o empresário de 15 dias úteis para responder ao Cliente via e-mail ou carta (este último, caso o cliente tenha autorizado previamente a facultação da morada). A reclamação será considerada como “tratada” na plataforma, apenas após informação por parte do empresário à ASAE em como respondeu ao cliente (anexando o PDF do e-mail/carta)  informação dada diretamente na plataforma.

Livro de Reclamações físico –  Esclarecimentos

Relativamente ao Livro de Reclamações físico, todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços que, cumulativamente, que tenham um estabelecimento com carácter fixo ou permanente onde exerçam de forma exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional a sua atividade, e tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos ou de serviços ou de manutenção da relação de clientela, têm que possuir e disponibilizar o livro de reclamações físico (alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei 74/2017, de 21 de Junho).

Mantém-se a obrigatoriedade de afixar no seu estabelecimento, em local bem visível, a informação que possui o livro, bem como a entidade competente para apreciar a reclamação, apesar de já não existirem regras específicas quanto a dimensões deste dístico personalizado, podendo-se assim tomar como referência o dístico vermelho que acompanha o Livro de Reclamações.

Alerta: a partir de 1 de Julho de 2019, passa a ser obrigatório deter ambos os livros de reclamações, em formato físico e digital, sendo que a AECC recomenda que faça o registo desde logo na plataforma https://www.livroreclamacoes.pt a fim de obter as 25 reclamações digitais gratuitas.

Desde o dia 1 de janeiro de 2018, que as Guias de Acompanhamento de Resíduos passaram a ser obrigatoriamente eletrónicas, denominadas e-GAR. Estas Guias têm de ser emitidas através do sistema eletrónico SILIAMB – Plataforma da Agência Portuguesa do Ambiente, e emitidas pelas empresas produtoras dos óleos alimentares usados.

Assim sendo, os estabelecimentos produtores de resíduos devem realizar o registo eletrónico em https://siliamb.apambiente.pt/ e contactar a empresa de recolha de resíduos com que trabalham habitualmente.

Aplicação desta Nova Regra ao Canal HORECA
No caso dos pequenos produtores de óleos alimentares usados, cuja produção diária total não exceda os 1.100 litros, as Guias eletrónicas (e-GAR) podem ser emitidas através da empresa de recolha de óleos alimentares usados, e como tal a inscrição no SILIAMB não é obrigatória, desde que as empresas de recolha tenham:
• Perfil de “RECOLHEDOR DE OAU” no sistema SILIAMB;
• Autorização do Município para exercer esta atividade.

Certificados de Óleos Alimentares Usados
Os operadores devem solicitar às empresas de recolha de óleos alimentares usados, os respetivos certificados, apesar de ter sido eliminada a obrigatoriedade de afixação destes no estabelecimento. O certificado deve, no entanto, ser conservado durante o respetivo período de validade e apresentado às autoridades fiscalizadoras sempre que solicitado por estas.

Alerta: Não sendo obrigatório, a AECC recomenda que os empresários mantenham os certificados afixados em local visível nas instalações.

A publicação da Lei 15/2018 em 27 de março  possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015  de 16 de Janeiro.

A Lei entrou em vigor 90 dias após a sua publicação e tem como objeto possibilitar a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais. Foram introduzidas alterações ao artigo 131º e aditado o artigo 132ºA.

Tendo em conta que as alterações introduzidas ao Decreto-Lei nº 10/2015 se limitam à Secção III Atividades de Restauração e Bebidas entende-se que apenas relativamente a estes estabelecimentos se estabelece a permissão, verificados determinados requisitos, de permanência de animais de companhia em espaços fechados.

A permanência de animais de companhia depende da autorização expressa do titular do estabelecimento através da afixação de dístico à entrada do mesmo (nº 4 do artigo 131º).

O novo artigo 132ºA estabelece um conjunto de regras relativas às condições em que os animais podem manter-se no estabelecimento.

Desde o dia 27 de dezembro de 2016 e no âmbito do Decreto-Lei 58/2016 de 29 de Agosto, todas as pessoas, públicas e privadas, singulares e coletivas, no âmbito do atendimento presencial ao público, devem atender com prioridade sobre as demais pessoas:
• Pessoas com deficiência ou incapacidade;
• Pessoas idosas (Idade igual ou superior a 65 anos e apresente evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais);
• Grávidas;
• Pessoas acompanhadas de crianças de colo (aquela que se faça acompanhar de criança até aos dois anos de idade).

Em caso de conflito de direitos de atendimento preferencial ou prioritário, o atendimento faz-se por ordem de chegada de cada titular do direito de atendimento preferencial ou prioritário.

Alerta: não é obrigatório a afixação de dístico por parte do operador.

A partir do dia 1 de março, entraram em vigor as alterações efetuadas ao Decreto-Lei nº 70/2007, de 26 de março – “Lei dos Saldos, Promoções e Liquidações”, introduzidas pelo Decreto-Lei nº 10/2015, de 16 de janeiro.  A partir daquela data sempre que o comerciante pretenda realizar vendas em saldo ou em liquidação, a efetuar em estabelecimento físico ou através de comércio on-line, deve comunicar previamente à ASAE com a antecedência de 5 dias úteis e 15 dias, respetivamente.

Para efeitos de comunicação à ASAE da realização de saldos e/ou liquidações e de acordo com o diploma em vigor, esta pode ser efetuada, desde 21 de dezembro de 2016 no «Balcão do Empreendedor», no serviço eletrónico de comunicação de saldos e/ou liquidações, através do link http://bde.portaldocidadao.pt/EVO/saldosliquidacoes.aspx, procurando dar resposta à desmaterialização de procedimentos bem como à necessidade de centralização da submissão de pedidos e comunicações à semelhança de demais documentos administrativos. Ou preencher a Declaração de Comunicação, e enviar por email (correio.asae@asae.pt), por fax ou por via postal.

Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Rua Rodrigo da Fonseca, nº 73 1269-274 Lisboa
Fax: 217 983 654

A venda em saldos pode realizar-se em quaisquer períodos do ano, desde que não ultrapassem, no seu conjunto, a duração de quatro meses por ano.

Os estabelecimentos de restauração e bebidas deixaram, por força do Decreto Regulamentar nº 20/2008 de 27 de Novembro, de estar obrigados à possuir a placa de classificação do estabelecimento emitida pelo Turismo de Portugal.

De acordo com a legislação atualmente em vigor, compete ao Turismo de Portugal classificar os seguintes empreendimentos:
– Estabelecimentos hoteleiros;
– Aldeamentos turísticos;
– Apartamentos turísticos;
– Conjuntos turísticos.

 

Para mais esclarecimentos contacte:

Turismo de Portugal, I.P
Morada: Rua Ivone Silva, Lote 6 1050-124 Lisboa
Telefone: 217 808 800
Fax: 217 937 537
E-mail:  info@turismodeportugal.pt

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