Estatutos

A versão apresentada considera a alteração aos Estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego nº 40, de 29 de outubro de 2009, aprovada em Assembleia Geral realizada a 6 de abril de 2010.

DENOMINAÇÃO, SEDE, ÂMBITO E OBJECTO

Artigo 1.º
A AECC – Associação Empresarial do Concelho de Cascais é uma entidade coletiva de direito privado e sem fins lucrativos, criada por tempo indeterminado, resultante da transformação da Associação Comercial do Concelho de Cascais, que, por sua vez, tinha já sucedido ao Grémio do Comércio do Concelho de Cascais, dos quais recebeu por transmissão todos os valores ativos e passivos.

Artigo 2.º
A Associação tem a sua sede em Cascais, na Alameda dos Combatentes da Grande Guerra, 270, 2º Esquerdo, ou noutro local que a Assembleia Geral venha a determinar, e pode abrir secções ou delegações dentro dos limites do concelho de Cascais, onde o interesse o justifique.

Artigo 3.º
1. Esta Associação é constituída ao abrigo e em conformidade com o disposto na lei e nela podem inscrever-se as entidades singulares ou coletivas que exerçam ou venham a exercer atividades económicas nos setores do comércio, serviço e ou indústria no concelho de Cascais.

2. Os associados podem agrupar-se em setores, correspondentes a uma ou mais atividades.

3. Para formalização de novos setores mostra-se necessário que se reúnam no mínimo cinco entidades, podendo ser pessoas singulares ou coletivas.

Artigo 4.º
A AECC tem por fim o estudo e a defesa dos interesses relativos aos seus associados, competindo-lhe, para tanto, promover e praticar tudo quanto possa contribuir para o respetivo progresso técnico, económico e social, designadamente:

a) Definir linhas gerais de atuação, defesa e harmonização de interesses dos empresários, bem como zelar pelo exercício comum dos respetivos direitos e obrigações;

b) Representar junto de outras entidades públicas e privadas, como órgãos do poder local, federações e confederações, os interesses dos associados;

c) Proporcionar, direta ou indiretamente, aos associados/participados, serviços destinados a apoiar e incentivar o respetivo desenvolvimento, nomeadamente, atuando como entidade prestadora de serviços externos na área da Saúde e Segurança no Trabalho;

d) Organizar e manter atualizado o cadastro das empresas e recolher delas as informações necessárias ao funcionamento da Associação;

e) Organizar a colaboração entre os associados, nos domínios do investimento, da pesquisa, da formação profissional e da organização do trabalho;

f) Organizar congressos, colóquios, seminários, conferências, reuniões e viagens de índole profissional para os associados, sempre que se justifique;

g) Editar publicações de interesse dos associados, difundido conhecimentos de teor especializado;

h) Estudar e propor soluções para a problemática dos horários de funcionamento, para os diferentes ramos de atividades que representa;

i) Elaborar estudos necessários que visem promover soluções coletivas em questões de interesse geral, nomeadamente na regulamentação do trabalho, negociando e outorgando Contratos Coletivos de Trabalho.

j) Prosseguir outros objetivos que sejam do interesse associativo, designadamente por via da atividade cooperativa e celebrando protocolos e parcerias com entidades diversas, destinados à prestação de serviços aos associados;

k) Coordenar e regular o exercício das atividades, representá-las e protegê-las das práticas de concorrência desleal lesivas do seu interesse e bom nome, bem como defender todos e quaisquer interesses relacionados com o seu objeto e que a Associação considere legítimos para as atividades que representa;

l) Participar e integrar outras entidades públicas e privadas, como confederações, federações e associações, em defesa dos interesses dos associados;

m) Participar e desenvolver, projetos e programas de âmbito diverso, locais, regionais, nacionais, europeus e internacionais, que visem dinamizar e desenvolver o tecido empresarial do concelho de Cascais e colmatar as suas necessidades, atendendo à vertente de utilidade pública atribuída à AECC.

ASSOCIADOS

Artigo 5.º
1. Podem ser associados da AECC as pessoas singulares ou coletivas, ou quaisquer outras entidades, que com fins lucrativos e em harmonia com as prescrições legais, exerçam qualquer atividade económica nas áreas do comércio, serviços e/ou indústria no concelho de Cascais ou que de alguma forma se relacionem com o concelho.

2. Podem ser associados honorários da AECC, os empresários do concelho de Cascais, que tendo ou não, a sua inscrição ativa nesta Associação, tenham realizado algum feito importante em prol da mesma.

3. O associado honorário será nomeado pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direção, a qual fixará quais os termos, direitos e deveres decorrentes desta condecoração.

Artigo 6.º
1. A admissão dos sócios é da competência da Direção, e efetua-se mediante pedido escrito do empresário que pretenda inscrever-se. O pedido deve ser acompanhado dos documentos necessários para comprovar o exercício de atividade económica no concelho.

Artigo 7.º
São direitos dos associados:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais e nas reuniões gerais de sectores;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral e das reuniões gerais de sectores, nos termos dos Estatutos;

d) Apresentar aos órgãos competentes da AECC as sugestões julgadas convenientes para a realização dos fins estatutários e requerer a sua intervenção para a defesa dos interesses dos associados;

e) Frequentar a sede da AECC e utilizar todos os seus serviços, nas condições definidas pela Direção;

f) Usufruir de todos os benefícios e regalias que a Associação deva proporcionar-lhe;

g) Ter o direito de examinar as contas e os registos da Associação, nas épocas para tal designadas;

h) Desistir da sua qualidade de sócio, desde que apresente por escrito o pedido de demissão, ou por qualquer outra forma adequada demonstre essa sua intenção.

Artigo 8.º
São deveres dos associados:
a) Pagar a joia e pontual e regularmente as quotas e outros encargos associativos devidos por prestação de serviços ou outros;

b) Exercer os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;

c) Comparecer e tomar parte nas Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;

d) Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da AECC e consecução dos seus fins;

e) Cumprir as determinações dos órgãos associativos, bem como as emergentes destes Estatutos.

Artigo 9.º
1. Perdem a qualidade de associado:
a) Os que, por sua iniciativa, requeiram o cancelamento da inscrição, por escrito;

b) Os que tenham cessado a sua atividade na área desta Associação;

c) Os que tenham praticado atos contrários aos objetivos desta Associação ou suscetíveis de afetar gravemente o seu prestígio;

d) Os que, tendo em débito quaisquer encargos ou mais de três meses de quotas, não liquidarem tal débito dentro do prazo que lhes for comunicado.

2. No caso referido na alínea c) do número anterior, a exclusão compete à Direção, após consulta dos restantes órgãos associativos.

3. A perda da qualidade de associado, não confere ao mesmo qualquer direito ao património da Associação, ou ao reembolso das importâncias com que para ela tenha contribuído.

DISCIPLINA ASSOCIATIVA

Artigo 10.º
1. Os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência por escrito;

b) Suspensão temporária dos seus direitos por um período, no máximo de 6 (seis) meses;

c) Expulsão.

2. Incorrem na sanção prevista na alínea a) os associados que de forma injustificada não cumpram os deveres previstos no artigo 8.º.

3. Incorrem as sanções previstas nas alíneas b) e c), conforme a gravidade da infração, os associados que reincidirem na infração prevista no número anterior, os que não cumprirem o disposto nas alíneas c) e d) do artigo 9.º, e ainda os que pratiquem atos lesivos dos interesses e direitos da Associação ou dos associados.

Artigo 11.º
1. A aplicação das penas previstas no artigo anterior é da competência da Direcção.

2. Com exceção da pena prevista na alínea a) do artigo supra, nenhuma sanção será aplicada ao associado, sem que lhe seja elaborado um prévio processo disciplinar.

3. O processo disciplinar será acionado mediante denúncia de qualquer associado, ou mediante conhecimento oficioso pela Direcção, dando origem a uma comunicação escrita, entregue ao associado, onde conste, de forma circunstanciada, os factos e a violação de deveres por este praticada.

4. O associado dispõe de vinte (20) dias, contados desde a data da notificação para apresentar defesa e arrolar os meios de prova que considere necessário.

5. Nos vinte (20) dias subsequentes, à apresentação de defesa, ou termo do prazo previsto no número anterior, a Direcção emitirá uma decisão final escrita e fundamentada, que entregará ao associado.

6. O associado pode no prazo de dez (10) dias, após a comunicação da decisão final, recorrer da mesma para a Assembleia Geral, mediante requerimento escrito e fundamentado.

7. O requerimento deverá ser dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o qual no período máximo de sessenta (60) dias convocará uma Assembleia Geral Extraordinária para apreciação do recurso, salvo se o prazo para a realização da Assembleia Geral Ordinária, não for superior a noventa (90) dias, caso em que incluirá o recurso na ordem de trabalhos da mesma.

8. Da aplicação das penas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 10º cabe ainda recurso, nos termos gerais para os Tribunais.

Artigo 12.º
A falta, sistemática e ou reiterada, de pagamento das quotas devidas à Associação, além de poder dar lugar às sanções previstas nas alínea b) e c) do artigo 10.º, não prejudica o recurso aos Tribunais comuns para obtenção judicial das importâncias em dívida.

ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS

Secção I
Disposições Gerais

Artigo 13.º
São órgãos sociais da Associação:
– Assembleia Geral;
– Direção;
– Conselho Fiscal.

Artigo 14.º
Mandato
1. Os membros dos órgãos associativos são eleitos por três anos, em Assembleia Geral Eleitoral.

2. A destituição e renúncia integral dos órgãos associativos durante a primeira metade do mandato em curso implicam a interrupção do mesmo, e a convocação de eleições gerais para o início de novo mandato.

3. O desempenho das funções nos órgãos da Associação é gratuito, sem prejuízo do reembolso das despesas de representação contraídas no desempenho dos cargos.

4. Podem fazer parte dos referidos órgãos, todos os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos associativos.

5. Cada associado não pode, simultaneamente, ser titular de mais de um órgão.

6. Qualquer membro dos órgãos associativos eleitos, ou representante da pessoa coletiva associada que faça parte dos mesmos, ainda que cesse, trespasse ou ceda as suas participações sociais, poderá conservar o mandato até à realização de novas eleições, desde que o pagamento das quotas continue a ser assegurado e que para o efeito, seja ratificada essa continuidade em reunião conjunta da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal.

7. No caso de representante de pessoa colectiva associada, a continuidade prevista no número anterior carece, ainda, da rectificação dessa entidade.

Artigo 15.º
Cessação de Funções
Os titulares dos órgãos eleitos cessam as suas funções por:
a) Termo do mandato;

b) Perda do mandato;

c) Renúncia;

d) Destituição.

Artigo 16.º
Perda de Mandato
Os titulares dos órgãos associativos perdem o seu mandato nos seguintes casos:

a) Incapacidade física ou psíquica, duradoura ou permanente, para desempenhar o cargo, no caso de pessoa singular;

b) Perda da qualidade de associado, com os fundamentos previstos no artigo 9º.

2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo de dez (10) dias, após conhecimento de alguma das situações referidas no número anterior, declarar a perda do mandato dos titulares dos órgãos.

Artigo 17.º
Renúncia ao Mandato
Os titulares dos órgãos associativos podem renunciar ao mandato, desde que o expressem por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 18.º
Destituição dos Órgãos
1. Os órgãos associativos, no todo ou em parte, poderão ser destituídos por deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito.

2. No caso de destituição integral dos órgãos sociais, a Assembleia Geral designa uma Comissão, composta por sete (7) Associados, que farão a gestão corrente da Associação, até à tomada de posse dos novos membros eleitos.

3. Se a destituição integral dos órgãos sociais ocorrer durante a primeira metade do mandato em curso, este interrompe-se, dando lugar a eleições gerais para contagem de novo mandato.

Artigo 19.º
Vacatura dos Órgãos
1. Em caso de vacatura nos órgãos associativos da AECC, deverão realizar-se eleições parciais, para o preenchimento das vagas verificadas, a realizar no prazo máximo de dois (2) meses, contados da verificação.

2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com os dos inicialmente eleitos.

Artigo 20.º
Processo Eleitoral
1. A eleição dos membros dos órgãos sociais será feita, pelos associados na Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito, por maioria absoluta dos associados presentes, em escrutínio secreto, de entre as listas completas e conjuntas, para a Mesa da Assembleia Geral, para a Direção e para o Conselho Fiscal, com especificação dos cargos a desempenhar.

2. Findo o período dos mandatos, os membros eleitos dos órgãos sociais conservar-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos membros sejam empossados.

3. As listas de candidatura aos órgãos associativos poderão ser propostas pela Direcão, pela Comissão de Gestão, no caso de destituição ou denúncia coletiva da Direção, ou por um número de associados não inferior a vinte, sendo depois enviadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

4. O processo eleitoral é fiscalizado por uma Comissão Eleitoral composta pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por um representante de cada uma das listas concorrentes, a qual será presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

5. Esta Comissão constitui-se logo após o termo do prazo de apresentação das candidaturas para os órgãos sociais.

6. Os associados impossibilitados de comparecer no ato eleitoral, podem exercer esse direito por correspondência, mediante envio do voto em subscrito fechado, dentro de outro envelope, com identificação e número do associado no exterior. O envelope deve estar endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e ser remetido de forma a assegurar a sua receção, antes da abertura das urnas de voto.

7. A identificação dos associados será feita através do cartão de associado, certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial, caso seja pessoa coletiva ou sujeita a registo, bilhete de identidade ou documento equivalente. A identificação poderá, ainda, ser feita por dois associados presentes.

8. O escrutínio será efetuado imediatamente após a conclusão da votação, pela Mesa de Voto, a qual é constituída pela Mesa da Assembleia Geral, ou por outras pessoas, num número mínimo de duas, especificamente designadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

9. Os resultados são proferidos de seguida, devendo a Mesa de Voto redigir uma ata, da qual constará obrigatoriamente os resultados do escrutínio e quaisquer ocorrências extraordinárias que se verifiquem.

10. O recurso interposto com fundamento na irregularidade do ato eleitoral deverá ser apresentado, no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas após o termo do ato eleitoral, ao Presidente da Comissão Eleitoral.

11. A decisão da Comissão Eleitoral será comunicada aos recorrentes por escrito, no prazo de vinte e quatro horas (24), e afixada nas instalações da Associação.

12. Da decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso para o plenário dos órgãos sociais, os quais deverão reunir e proferir decisão conjunta do recurso, no prazo máximo de dez (10) dias.

13. As eleições respeitarão o disposto no presente artigo e o definido em regulamento eleitoral aprovado pela Assembleia Geral.

Secção II
Assembleia Geral

Artigo 21.º
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e será dirigida por uma Mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente, dois Secretários e um Suplente.

2. Nenhum sector de atividade representado pela AECC poderá incluir mais de dois elementos neste órgão.

3. Incumbe ao Presidente, para além do que resulta da lei e dos presentes Estatutos, convocar as Assembleias e dirigir os respetivos trabalhos.

4. O Presidente poderá assistir às reuniões da direção sempre que o considere conveniente, mas sem direito a voto.

5. Cabe ao Vice-Presidente, auxiliar o Presidente e substitui-lo nas suas faltas.

6. Cabe aos Secretários, redigir as atas das Assembleias, auxiliar e substituir o Vice-Presidente nas suas faltas.

Artigo 22.º
1. Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a respetiva Mesa, a Direção e o Conselho Fiscal;

b) Deliberar sobre o relatório da Direcção, dos balanços e contas de cada exercício, dos orçamentos e do respetivo parecer do Conselho Fiscal;

c) Fixar e ou alterar as joias e as quotas a pagar pelos associados;

d) Nomear, sob proposta da Direção os associados honorários, e fixar os respetivos termos da condecoração;

e) Pronunciar-se sobre todas as questões que nos termos legais ou estatutários, lhe sejam submetidos;

f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a fusão ou dissolução da Associação;

g) Destituir a respetiva Mesa, o Conselho Fiscal, a Direção, ou qualquer dos membros dos órgãos associativos.

2. A Assembleia Geral reunir-se-á:
a) Ordinariamente, em Março de cada ano, para apreciar e votar a aprovação do relatório e contas apresentado pela Direção e o parecer do Conselho Fiscal referentes à gerência do ano anterior. No último trimestre do ano, quando deva ter lugar as eleições a que se refere a alínea a) do nº 1.

b) Extraordinariamente, sempre que a sua Mesa, a Direção ou o Conselho Fiscal o julgue necessário, ou a pedido fundamentado e subscrito por 10% ou 200 dos seus associados.

3. A convocação de qualquer Assembleia Geral deverá ser feita pelo presidente da mesa, ou seu substituto, por meio de aviso expedido para cada associado, preferencialmente por e-mail ou aviso postal, para os associados que não disponham de endereço electrónico, sempre com antecedência mínima de 10 dias a contar da data em que a reunião terá lugar.

4. Da convocatória constará o dia, a hora e o local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

5. Não poderão ser tomadas deliberações estranhas à ordem de trabalhos.

6. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocatória, desde que esteja presente metade dos associados.

7. Não se verificando o condicionalismo previsto no número anterior, pode a Assembleia funcionar com qualquer número de associados, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.

8. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos, dos associados presentes.

9. As deliberações sobre alterações dos Estatutos, assim como da destituição de qualquer membro dos órgãos associativos, carecem de três quartos dos votos dos associados presentes.

10. A destituição integral dos órgãos sociais e a dissolução da AECC só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral, extraordinariamente convocada para o efeito, e desde que envolva o voto favorável de três quartos de todos os associados.

Artigo 23.º
São atribuições da Mesa da Assembleia:
a) Convocar a Assembleia Geral, nos termos estatutários, e dirigir os seus trabalhos;

b) Verificar a situação de regularidade das candidaturas aos cargos dos órgãos associativos;

c) Dar posse aos órgãos diretivos;

d) Assinar o livro de atas da Assembleia Geral.

Secção III
Direção

Artigo 24.º
Da Direção
1. À Direção compete a representação e gestão administrativa da AECC.

2. A Direção é composta por sete membros efetivos, um Presidente, um Vice-Presidente, Tesoureiro e quatro Vogais, para além de dois Suplentes.

3. Nenhum setor de atividade poderá incluir mais de dois elementos neste órgão.

4. Na lista eleitoral serão indicados os cargos a desempenhar por cada associado Diretor.

5. Compete à Direção:
a) Representar a AECC em juízo e fora dele;

b) Criar, organizar e dirigir os serviços da AECC;

c) Administrar bens e fundos da AECC;

d) Cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;

e) Apresentar anualmente à Assembleia Geral, até fins de Março, o relatório e as contas da gerência, com o parecer do Conselho Fiscal;

f) Elaborar até ao final de cada ano civil o orçamento, a ser votado pelo Conselho Fiscal e aprovado em Assembleia Geral;

g) Propor à Assembleia Geral, ouvidos o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral, a tabela de joias e quotas a pagar pelos associados;

h) Propor à Assembleia Geral, ouvidos o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral, a atribuição da condecoração de associado honorário, e respetivo regime.

i) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que se mostrem necessárias;

j) Celebrar convenções coletivas de trabalho;

k) Constituir conselhos, comissões, grupos de trabalho ou outros órgãos, permanentes ou temporários;

l) Reunir com os conselhos das secções e outros eventualmente criados, sempre que tenha de deliberar sobre matérias específicas desses conselhos ou secções;

6. Para obrigar a AECC são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direção, sendo obrigatoriamente uma destas assinaturas do Presidente ou do Tesoureiro;

7. Os membros da Direção respondem solidariamente pelas irregularidades cometidas no exercício das suas funções;

8. Ficam porém isentos de responsabilidades, aqueles que expressamente tenham votado contra as deliberações tomadas ou que, não tendo participado nas respetivas reuniões, consignem em ata a sua discordância, na primeira reunião em que participem e tomem conhecimento do facto.

Artigo 25.º
1. São, em especial, atribuições do Presidente da Direção:
a) Representar a Associação em juízo e fora dele;

b) Convocar e presidir às reuniões da Direção;

c) Promover e coordenar os diversos setores das atividades da Associação;

d) Orientar superiormente os respetivos serviços;

e) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e regulamentos da Associação.

2. Ao Vice-Presidente compete cooperar com o Presidente, substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos, ou funções por ele delegadas.

Artigo 26.º
1. A Direção da Associação reunirá sempre que julgue necessário, à convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros, mas obrigatoriamente uma vez em cada mês.

2. Haverá quórum deliberativo sempre que se encontrem presentes, pelo menos quatro (4) dos seus membros.

3. As decisões da Direção são tomadas por maioria simples dos votos presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

Secção IV
Conselho Fiscal

Artigo 27.º
1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário, um Vogal, eleitos em Assembleia Geral de entre os associados de atividades diferentes.

2. Nenhum setor de atividade poderá incluir mais de dois elementos neste órgão.

Artigo 28.º
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a atividade da AECC;

b) Examinar, sempre que julgue conveniente e pelo menos trimestralmente, os livros de escrituração contabilística da Associação e os serviços de tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais apresentados pela Direção e, bem assim, sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direção;

d) Pronunciar-se sobre alterações no critério e montantes da quotização, antes de serem submetidos à Assembleia Geral;

e) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e estatutárias;

f) Assistir às reuniões da Direção, ainda que sem voto.

Artigo 29.º
1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente a convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direção da Associação.

2. Haverá quórum deliberativo desde que se encontrem presentes pelo menos dois (2) dos seus membros.

3. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente voto de qualidade.

DAS SECÇÕES

Secção I

Artigo 30.º
Ao abrigo do disposto na alínea k) do n. 5 do artigo 24., é constituído o Conselho Estratégico Associativo, funcionando como um órgão de apoio à gestão da Direção.

Artigo 31.º
Conselho Estratégico Associativo:
1. O Conselho Estratégico Associativo é um órgão de debate e reflexão estratégica, criado pela Direção, que tem por objectivo analisar, reflectir, debater e pronunciar-se sobre os grandes problemas e questões importantes que se deparam à atividade empresarial, à economia local, regional e nacional, à sociedade portuguesa em geral e à Associação em particular, com vista a apoiar a Direção na definição das grandes linhas estratégicas de orientação da atividade da Associação.

2. O Conselho Estratégico Associativo é composto por um Presidente, um Vice-Presidente por ele nomeado, Presidentes da Assembleia e Conselho Fiscal, Presidentes das Secções e, ainda, por membros designados pela Direção, sob proposta do Presidente, de entre personalidades de reconhecido mérito no concelho de Cascais, pertencentes a setores diversificados no meio local.

3. O número de membros a designar pela Direcão, nos termos do nº 2, não poderá exceder metade do número total dos membros oriundos dos outros órgãos eleitos e das secções.

4. O Conselho Estratégico associativo será presidido pelo Presidente da Direção.

5. Em alternativa ao disposto no número anterior, o Presidente do Conselho Estratégico Associativo pode ser eleito, integrando para o efeito a lista do candidato a Presidente da Direção ou, sempre que a Direção, por proposta do seu Presidente, entenda propô-lo à Assembleia Geral.

6. O Conselho Estratégico Associativo funcionará nos termos do regulamento interno que vier a ser aprovado pelo próprio Conselho.

Secção II

Artigo 32.º
Secções e setores de atividade:
1. Para tratamento de assuntos de interesse específico próprio e para defesa de interesses circunscritos, os associados podem agrupar-se em secções e setores, conforme referência no n. 2 do artigo 3

2. Os associados, desde que em número no mínimo de 5, poderão agrupar-se em secções e setores de atividade, consoante a área empresarial ou outra, a que se dedicar, de modo a constituírem setores, com a maior representatividade para a defesa dos seus legítimos anseios e estudo de problemas específicos e dos interesses bem diversificados dos vários ramos de atividade.

3. As secções locais e setores de actividade são parte integrante da AECC e constituem a sua razão de ser, na sua atuação, na defesa dos interesses específicos de cada um deles, não podendo adoptar, em circunstância alguma, orientação contrária aos fins da Associação.

Artigo 33.º
1. As secções e os setores serão geridos por um Conselho constituído por três ou cinco associados eleitos entre as entidades inscritas nas correspondentes secções, Conselho que terá assento nas reuniões de Direção, com voto deliberativo, sempre que forem discutidos assuntos específicos da atividade das secções.

2. A eleição a que se refere este artigo realizar-se-á nos termos que vierem a ser definidos nos regulamentos privados das secções.

Artigo 34.º
Compete aos Conselhos das secções e setores de atividade:
a) Orientar e coordenar as atividades representadas nas secções, promovendo para isso as necessárias reuniões;

b) Estudar os problemas relacionados com as atividades a que as secções respeitem;

c) Emitir parecer sobre os assuntos que a Direção da Associação submeter à sua consulta e prestar-lhe as informações que lhes forem solicitadas;

d) Submeter à consideração da Direção os assuntos e iniciativas julgadas convenientes às atividades agrupadas;

e) Coordenar e harmonizar os interesses comuns dos respetivos membros.

Artigo 35.º
1. Os Conselhos das secções e setores de atividade reunirão por iniciativa dos membros, sempre que o entendam ou a pedido do Presidente ou da maioria dos membros da Direção.

2. A Direção da Associação ou qualquer dos seus membros poderá assistir às reuniões dos respetivos Conselhos e tomar parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito a voto.

Artigo 36.º
1. As deliberações dos Conselhos que extravasem a sua competência regulamentar carecem, para serem válidas, da homologação da Direção da Associação.

2. Antes de realizarem qualquer acto externo, os conselhos devem obter o prévio acordo e delegação de poderes da Direção da Associação.

REGIME FINANCEIRO

Artigo 37.º
Constituem receitas da Associação:
a) O produto das jóias e de todas as quotas dos associados, fixadas nos termos dos presentes Estatutos;

b) O produto dos serviços especiais prestados aos associados;

c) Quaisquer fundos, valores patrimoniais, donativos ou legados que venham a ser constituídos ou atribuídos;

d) Quaisquer bens ou rendimentos não proibidos por lei, designadamente provenientes de acordos, contratos, protocolos ou outros instrumentos firmados com outras entidades públicas ou privadas.

Artigo 38.º
Constituem despesas da Associação:
a) Todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros necessários à sua instalação, funcionamento e execução das suas finalidades estatutárias, desde que orçamentados e autorizados pela Direcção;

b) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, que se integrem no seu objectivo.

Artigo 39.º
O orçamento, elaborado pela Direção, deverá ser aprovado pelo Conselho Fiscal e pela Mesa da Assembleia Geral, antes de ser submetido à Assembleia, e conterá o montante das receitas e despesas previsíveis para cada ano de actividade.

Artigo 40.º
1. O início e fecho das contas respeitam a cada ano civil.

2. As contas e respectivo relatório serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral para a aprovação ou rectificação até 31 de Março.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 41.º
1. Os casos e as dúvidas ou omissões provenientes da interpretação e execução destes Estatutos e seus regulamentos serão resolvidos em reunião conjunta da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal.

2. Também no tocante ao Regulamento Eleitoral será da competência da Mesa da Assembleia Geral o esclarecimento das eventuais dúvidas e omissões.

Artigo 42.º
Alteração dos Estatutos:
1. Os presentes Estatutos poderão ser revistos e alterados, a qualquer momento por imposição legal, ou no prazo de um ano após o seu inicio de vigência, se for julgado conveniente, em reunião da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.

2. A convocação da Assembleia Geral, para discutir e votar alterações estatutárias, deverá ser acompanhada do texto das alterações propostas.

DISPOSIÇÕES FINAIS – DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Artigo 43.º
1. A Associação dissolve-se por:
a) Deliberação, por maioria de ¾ dos associados, da Assembleia Geral devidamente convocada para o efeito;

b) Decisão judicial que declare insolvência. 2. Deliberada a dissolução, os órgãos sociais apenas podem praticar actos meramente conservatórios e os necessários à liquidação do património social e gestão de assuntos pendentes.

3. A Assembleia Geral incumbirá a Direção, ou na falta desta designará uma Comissão liquidatária composta por sete associados, de vender os bens necessários para saldar as dívidas da Associação, e o remanescente do património será entregue, na qualidade de donativo, a uma instituição de beneficência da área da sede da Associação, a designar pela própria Assembleia.

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