Fiscalidade

Se pondera trabalhar por conta própria (trabalhador independente) saiba que para o fazer tem de cumprir requisitos processuais junto das Finanças e da Segurança Social.

Entrega da Declaração de Início de Atividade
O primeiro passo é efetuar o pedido de início de atividade (entrega da declaração), ainda antes do início da mesma. A entrega pode ser realizada presencialmente numa repartição das Finanças, ou online através do Portal das Finanças.

Ao fazer numa repartição das Finanças, deve apresentar o Cartão de Cidadão e o IBAN. Tem que indicar a atividade que vai exercer e a partir de que data, e estimar o montante que irá receber mensalmente, para o cálculo do ganho anual e do regime de IVA (habitualmente é escolhido o regime simplificado, mas pode também optar pela contabilidade organizada, implicando recorrer a um Contabilista Certificado – CC).

Ao fazer no Portal das Finanças, após login, deve proceder aos seguintes passos:
1. “Cidadãos ou empresas” | “Entregar” | “Declarações” | “Atividade” | “Declaração de início de atividade” (via contribuinte).
2. Ou, se a declaração for entregue pelo Contabilista Certificado (CC), no caso do regime de contabilidade organizada:“Contabilista Certificado” | “Entregar” | “Declarações” | “Atividade” | “Declaração de início de atividade”.
3. Finalmente deve confirmar os dados já pré-preenchidos, completar o preenchimento da declaração, verificar, validar e submeter a declaração.

Refira-se, no entanto, que caso pretenda apenas efetuar um serviço único (ato isolado) não necessita de abrir atividade.

Alerta: Para saber qual o código que melhor se ajusta à atividade que vai exercer consulte a Lista anexa ao código do IRS; ou Lista das atividades classificadas de acordo com a Classificação das Atividades Económicas (CAE) Portuguesas por Ramos de Atividade, do Instituto Nacional de Estatística, Revisão 3.

Como Cessar Atividade?
Também é possível proceder à entrega da declaração de cessação da atividade no Portal das Finanças (no prazo de 30 dias), acedendo a: “Cidadãos ou Empresas” | “Entregar” | “Declarações” | “Atividade” | “Cessação de Atividade”.

Tal como abrir atividade nas Finanças, também cessar o processo pode ser efetuado pelo sujeito passivo coletivo ou singular (regime simplificado) ou pelo CC do sujeito passivo (contabilidade organizada).

Segurança Social
Ao efetuar o início da atividade nas Finanças está também automaticamente, através de cruzamento de dados, a dar início à atividade na Segurança Social (basta ao trabalhador estar inscrito na Segurança Social, com um número identificativo), ou seja, a inscrição é efetuada de forma automática, sem ser necessária a comunicação à Segurança Social. No entanto, é importante que se informe dos valores a pagar, calculados de acordo com a previsão de rendimentos mensais que disse nas Finanças.

Fonte: e-konomista.pt

A Caixa Postal Eletrónica (CPE) é um serviço que permite receber correio em formato digital, com valor legal, respeitando as características definidas no n.º 1 do art.º 3.º da Lei do Comércio Eletrónico (DL n.º 7/2004, de 7 de janeiro), que garante a integridade e a confidencialidade do seu correio.

Este serviço está concessionado aos CTT – Serviço ViaCTT.

A ViaCTT é uma caixa postal eletrónica que funciona como um recetáculo de correio digital. Os CTT apenas colocam na CPE documentos de entidades previamente autorizadas (subscritas) pelos cidadãos ou empresas.

Entidades Contratantes
De acordo com o novo regime, consideram-se entidades contratantes as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50% do valor total da atividade de trabalhador independente. O apuramento desta percentagem será efetuado tendo em consideração os rendimentos auferidos desde 1 de janeiro de 2018.

Apuramento do Rendimento Relevante do Trabalhador
O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado com base nos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração trimestral, nos seguintes termos:
• 70% do valor total de prestação de serviços;
• 20% dos rendimentos associados à produção de venda de bens.

Por seu lado, o rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do IRS, corresponde ao valor do lucro tributável apurado no ano civil imediatamente anterior.

Para o efeito, a Administração Fiscal comunica oficiosamente aos serviços da Segurança Social competente, por via eletrónica, os rendimentos declarados dos trabalhadores independentes.

Base de Incidência Contributiva
A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.
Para o efeito, quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas 8considerando o rendimento relevante apurado) seja inferior a 20 euros, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições aquele valor.

Taxas Aplicadas
Da responsabilidade dos trabalhadores:
– Trabalhadores independentes – 21,4%;
– Empresários em nome individual e titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL) e respetivos cônjuges – 25,2%.

Da responsabilidade das entidades contratantes:
– Nas situações em que a dependência económica é superior a 80% – 10%;
– Nas restantes situações (entre mais de 50% e 80%) – 7%.

Obrigações Declarativas
Os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao pagamento das contribuições são obrigados a declarar trimestralmente:
• O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;
• O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços.

Tal declaração será efetuada até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos nos três meses imediatamente anteriores.
Independentemente da sujeição ao cumprimento de obrigações contributiva, no mês de janeiro, os trabalhadores independentes devem confirmar ou declarar os valores dos rendimentos relativos ao ano civil anterior.

Direito Transitório
Até 1 de janeiro de 2019 mantêm-se em aplicação a base de incidência contributiva fixada em outubro de 2017. Em outubro de 2018, os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada são notificados da base no lucro tributável declarado para efeitos fiscais no ano de 2018.
A declaração trimestral a realizar em janeiro de 2019 tem por referência o valor total dos rendimentos auferidos no trimestre imediatamente anterior.

Fonte: Boletim do Contribuinte nº 19, Outubro de 2018

O entendimento da Autoridade Tributária, é de que os clientes das lavandarias automáticas podem exigir fatura e, se o fizerem, as empresas são obrigadas a proceder à respetiva emissão – Informação vinculativa nº 14148, de 2018-08-09.

Em 2015, com a introdução do programa E-Faturas, as regras da faturação sofreram alterações e passou a tornar-se generalizada a exigência de fatura, até porque os contribuintes as utilizam para efeitos de IRS e para beneficiarem das respetivas deduções é necessário as faturas conterem o número de identificação fiscal (NIF).

O Código do IVA (art. 40º nº 5 e 6) define que em algumas operações não é obrigatória a emissão da fatura, tais como nos casos das prestações de serviços de transportes de estacionamento, portagens e entradas em espetáculos desde que seja emitido um bilhete ou as transmissões de bens  efetuadas através de aparelhos de distribuição automática que não permitam a emissão de faturas, caso das máquinas de venda automática de bebidas ou alimentos.

AnitaFiscalidade