14-04-2023
Alterações em vigor desde o dia 7 de abril
A Lei nº 14/2023 revê o dever de informação previsto no regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, alterando o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho.
No âmbito do “Dever de Informação” (artigo 3º), as alterações a considerar:
Destinatários:
• Fornecedores de bens ou prestadores de serviços que disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores.
Local de Informação das linhas Telefónicas:
• Site
• Contratos escritos celebrados com o consumidor.
Informação a divulgar:
• Número ou números de telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada informação clara, visível e atualizada relativa ao preço das chamadas.
Preço da chamada:
• Quando não é possível apresentar um preço único para a chamada, ou de a respetiva linha ser de acesso gratuito, deve em alternativa, ser prestada a seguinte informação, dependente do caso:
o “Chamada gratuita”
o “Chamada para a rede fixa nacional”
o “Chamada para a rede móvel nacional”
No âmbito das “Contraordenações” (artigo 8º), a alteração a considerar:
• O montante das coimas passa a ser o correspondente a contraordenação leve.
Entrada em vigor: 7 de abril de 2023.