30-09-2021
Na sequência do disposto no artigo 34.º da Resolução de Conselho de Ministros nº 114-A/2021, de 20 de Agosto, a Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 135-A/2021, de 29 de Setembro e o Decreto-Lei nº 78-A/2021, de 29 de Setembro, vêm alterar as medidas a aplicar em todo o território nacional continental, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19 e tendo sido atingido o patamar de 85% da população com a vacinação completa, procedendo-se ao levantamento de várias medidas.
Com esta legislação, elimina-se a recomendação do teletrabalho mantendo as regras quanto ao desfasamento de horários, elimina-se o limite da lotação nos espaços comerciais, eventos e estabelecimentos de restauração (ver regras), sendo também eliminada a necessidade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou teste com resultado negativo para acesso a estabelecimentos de restauração e similares e a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local.
Abrem os bares e discotecas, com aceso limitado à apresentação do Certificado Digital, tendo sido eliminadas também as limitações em matéria de venda e consumo de álcool.
Deixa de ser necessária a apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou teste negativo para: aulas de grupo em ginásios e academias, bem como para acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares e a termas, spas ou estabelecimentos afins.
O uso de máscara passa a ser obrigatório apenas para acesso ou permanência a determinados ambientes fechados.
Estas medidas entram em vigor a partir de 01 de outubro de 2021.
» Consulte o Guia de Apoio ao Empresário nº 50 de 29/09/2021 (aqui)