Recursos Humanos

De acordo com o art.º 131º do Código do Trabalho, a formação profissional é obrigatória nos seguintes moldes:
1. Para trabalhadores com contrato de trabalho sem termo: Devem ser ministradas no mínimo 40 horas de formação contínua (desde outubro de 2019).
2. Para trabalhadores contratados a termo igual ou superior a 3 meses: A formação deverá corresponder a um número mínimo de horas, proporcional à duração do contrato em cada ano.

Outras obrigatoriedades a considerar:
– A formação contínua de ativos promovida pelo empregador deve abranger em cada ano, pelo menos 10% desses trabalhadores;
– A área de formação deve coincidir com a atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou uma língua estrangeira.
– Área pode ser fixada por acordo entre as partes, e na ausência deste caberá à entidade patronal a sua determinação;
– O empregador deve elaborar um plano anual, ou plurianual, da formação que será prestada aos seus trabalhadores (estão excluídas desta obrigação as microempresas — até 9 trabalhadores inclusive);
– O empregador deve elaborar um relatório anual sobre a execução da formação contínua;
– O exercício do direito à formação deve ser realizado no período normal de trabalho, contudo, se o mesmo se realizar para além do período normal, não excedendo as duas horas diárias, não será até esse limite, considerado trabalho suplementar e, por isso, não têm que ser tais horas pagas como tal.

O Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD) que entrou em vigor em maio de 2018, introduziu novas regras que incluem medidas adequadas e específicas para salvaguardar a dignidade, os interesses legítimos e os direitos fundamentais dos titulares dos dados, com especial relevo para a transparência do tratamento destes mesmos dados. Estas regras também se aplicam às relações laborais, sobretudo no que toca aos processos de contratação.

Novos Procedimentos a considerar:
1. Consentimento dos candidatos: anteriormente assumia-se que o consentimento dos candidatos para recolha e utilização de dados quando estes entregavam o CV para um processo de recrutamento. Atualmente, com o novo RGPD, as empresas devem solicitar consentimento dos candidatos para esse fim.
2. Candidaturas espontâneas: os Recursos Humanos das empresas devem obter consentimento dos candidatos para a conservação dos CVs, indicando a finalidade para que serão tratados, mas também o prazo de arquivo.
3. CV’s já existentes na empresa: quanto aos CV’s já existentes nas bases de dados, deverá ser enviado comunicado solicitando aos candidatos a manutenção dos seus dados, bem como prazo de validade para este consentimento.
4. Período de conservação dos dados: os dados pessoais dos candidatos só poderão ser conservados se estiverem atualizados. A Comissão Nacional de Proteção de Dados, é a entidade que supervisiona a conformidade com o RGPD, e no seu entendimento os dados dos candidatos estão desatualizados ao fim de um ano da sua recolha.

De acordo com o art.º 32º do Código do Trabalho, todas as entidades empregadoras devem manter durante 5 anos, o registo dos processos de recrutamento de trabalhadores realizados, devendo constar do mesmo, com indicação do género, os seguintes elementos:
• Convites para o preenchimento de lugares;
• Anúncios de oferta de emprego;
• Número de candidaturas para apreciação curricular;
• Número de candidatos presentes em entrevistas de pré-seleção;
• Número de candidatos a aguardar ingresso;
• Resultados de testes ou provas de admissão ou seleção;
• Balanços sociais relativos a dados, que permitam verificar a existência de eventual discriminação de pessoas de um dos sexos no acesso ao emprego, formação e promoção profissionais e condições de trabalho.

No dia 31 de julho foi publicada a Lei 59/2017, que traz uma alteração significativa à Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, em matéria de simplificação de legalização de trabalhadores estrangeiros.

Deixa de existir o caráter excepcional e “discricionário” que era atribuído ao procedimento de autorização de residência para exercício independente ou subordinado de atividade profissional em Portugal, a cargo do SEF, e passa a ser possível obter uma autorização de residência também com base numa promessa de contrato de trabalho.

Atualmente é possível a legalização de um trabalhador estrangeiro quando este, para além dos requisitos gerais, apresente a sua manifestação de interesse, através do site do SEF na internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, e preencha os seguintes requisitos:
• Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;
• Tenha entrado legalmente em território nacional;
• Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado seja uma promessa de contrato de trabalho.

A Lei 73/2017 de 16 de agosto que reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à alteração ao Código do Trabalho, trouxe uma novidade no que se refere aos acordos de revogação de contrato de trabalho.

Assim, desde outubro de 2016, os acordos de revogação de contrato de trabalho, têm de referir que o trabalhador tem sete dias para voltar atrás, reforçando desta forma os direitos dos trabalhadores, nomeadamente à informação, pois muitas das vezes ao assinarem uma rescisão por acordo desconhecem que têm “direito ao arrependimento”.

Deste modo, as empresas passam a ter de mencionar expressamente nos acordos de revogação qual o prazo legal para o exercício, por parte do trabalhador, do direito de fazer cessar o acordo de revogação – sete dias seguintes à data da respetiva celebração.

É possível comunicar a admissão de trabalhadores com contratos de muito curta duração através da Segurança Social Direta.

Recorde-se que este tipo de contratos, celebrados para a realização de evento turístico ou atividade sazonal agrícola (não precisa de ser celebrado por escrito), não podem ultrapassar os 15 dias de duração, conforme o preconizado no artigo 142.º do Código do Trabalho (CT). Sempre que um contrato de trabalho de muito curta duração se converta num contrato de trabalho a termo, a duração total do contrato com o mesmo empregador não pode ultrapassar 70 dias de trabalho no ano civil.

Como comunicar? 

1. Aceda à Segurança Social Direta, inserindo NISS e respetiva palavra-chave;

2. Selecione o separador “Emprego”, seguido da opção “Admissão e Cessação de Trabalhadores”;

3. Clique em “Admitir trabalhador”. Se representar uma entidade deve selecionar a opção “Indicar a entidade/cidadão a representar”, introduzir o NISS e clicar em “Seguinte”;

4. De seguida, proceda ao preenchimento da informação relativa aos “Dados Pessoais do Trabalhador” e à “Prestação de Trabalho”, selecione em “Modalidade de Contrato de Trabalho” a opção “Trabalho Muito Curta Duração” e preencha a “Data de Inicio” e “Data Fim” do contrato. Finalize, clicando em “Seguinte”;

5. Verifique os campos relativos ao “Estabelecimento” e ao “Enquadramento da Prestação de Trabalho” e escolha a opção “Seguinte”;

6. Verifique os dados e clique em “Vincular”;

7. Finalmente, depois de confirmar os dados do trabalhador, surge o comprovativo de Comunicação de Admissão de Trabalhador, que pode imprimir, selecionando a opção “Imprimir” e/ou proceder a nova admissão selecionado a opção “Nova Admissão”.

Para comunicar a admissão de trabalhadores pela internet – com contratos a termo – o procedimento é o mesmo, com exceção do ponto 4, onde não deve selecionar na “Modalidade de Contrato de Trabalho” a opção “Trabalho Muito Curta Duração”.

Fonte: Segurança Social.

Livrete Individual de Controlo

A obrigatoriedade do livrete individual de controlo é estabelecida através da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto, que regulamenta ainda as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transporte ou privados de outras entidades sujeitas às disposições do Código de Trabalho e a forma de registo dos tempos de trabalho e de repouso de trabalhador móvel (exclusivamente afecto a uma viatura Ex.: motorista/distribuidor) não sujeito ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviário – Tacógrafo.

A publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores é feita através de mapa de horário de trabalho, com os elementos e a forma estabelecidos no artigo n.º 215 da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o qual deve ser afixado no estabelecimento e em cada veículo aos quais o trabalhador esteja afeto e enviada cópia à ACT da área em que se situa a sede ou o estabelecimento a que o trabalhador esteja afeto, com a antecedência mínima de 48 horas relativamente à sua entrada em vigor.

O registo do tempo de trabalho efetuado pelos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis propriedade de empresas de transportes ou privados de outras entidades sujeitas às disposições do Código de Trabalho, é feito em livrete individual de controlo devidamente autenticado. Deve ainda ser registado neste livrete:
– O tempo total de descanso diário e de intervalos de descanso ou pausa;
– O tempo de trabalho diverso da condução;
– O tempo de disponibilidade;
– E o tempo de trabalho prestado a outro empregador.

Constitui contra-ordenação muito grave a não utilização do referido Livrete, assim como a falta do Mapa de Horário de Trabalho.

Importa destacar que, na utilização e preenchimento do livrete são:

Responsabilidade da Empresa:
– Fornecer os livretes aos trabalhadores;
– Organizar um registo próprio dos livretes entregues a cada trabalhador (de que constem o n.º do livrete, nome do titular, a assinatura desde aquando da respetiva entrega e devolução ou, se for o caso, da razão da não devolução);
– Examinar semanalmente os registos constantes no mesmo;
– Recolher o livrete anterior decorridas duas semanas sobre o termo da utilização.

Responsabilidade do Trabalhador:
– Assinar o registo do livrete no momento da entrega e devolução;
– Preencher conforme as instruções;
– Manter o livrete em seu poder sempre que se encontre em serviço, assim como o livrete em que haja registos a dias das duas semanas anteriores;
– Apresentar o livrete às entidades fiscalizadoras;
– Apresentar semanalmente o livrete ao empregador;
– Restituir o livrete logo que decorridas duas semanas sobre o termo da sua utilização.

O livrete individual de controlo poderá ser adquirido na AECC, e depois autenticado na ACT.

Foi fixado em Decreto-Lei n.º 109-A/2020, 31 de dezembro, o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2021 em 665€. Valor a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Esta medida está em vigor desde 1 de janeiro de 2021.

Quando é que o trabalhador sinistrado deve comunicar o acidente de trabalho ao seu empregador?
O trabalhador sinistrado ou os beneficiários legais, em caso de morte, devem participar o acidente de trabalho, verbalmente ou por escrito, nas 48 horas seguintes ao empregador a menos que ele o tenha presenciado ou seja já do seu conhecimento.

Quando é que um acidente de trabalho deve ser comunicado à Autoridade para as Condições do Trabalho?
Na generalidade da atividade económica devem ser comunicados os acidentes relacionados com o trabalho no qual um trabalhador, trabalhador independente que trabalhe em instalações alheias, pessoa terceira da relação de emprego, é vítima mortal ou sofre uma lesão física grave, nas vinte e quatro horas seguintes à sua ocorrência.
No entanto existem setores de atividade económica aos quais é aplicável legislação específica. Assim, devem ser comunicados:
• nos estaleiros da construção os acidentes de trabalho de que resulte a morte ou lesão grave de trabalhador, bem como os que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança, desde que provoquem lesão física no trabalhador, no mais curto prazo possível, não podendo exceder vinte e quatro horas;
• nos trabalhos a bordo dos navios de pesca os acidentes de trabalho de que resulte a morte ou lesão de trabalhadores ou que, independentemente da produção de danos pessoais, evidenciem uma situação particularmente grave para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, no mais curto prazo possível;
• nas indústrias extrativas por perfuração a céu aberto ou subterrâneas os acidentes de que resultem a morte ou lesão grave de trabalhadores, ou que, independentemente da produção de tais danos pessoais, evidenciem uma situação particularmente grave para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, no prazo de vinte e quatro horas.

Como comunicar o acidente de trabalho à Autoridade para as Condições do Trabalho?
O acidente de trabalho pode ser comunicado através do formulário disponível na página eletrónica da ACT ou por qualquer outro meio, preferencialmente no serviço desconcentrado do local de ocorrência do acidente de trabalho. Se o acidente tiver ocorrido em viagem ou em trajeto (in itinere) a comunicação deve ser dirigida ao serviço desconcentrado da ACT da área de jurisdição da sede da entidade empregadora.
Para ver o formulário, clique aqui.
Para ver os contactos dos serviços da ACT, clique aqui.

Qual a legislação que regulamenta este tema?
A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

O que são doenças profissionais?
São as doenças constantes da Lista das Doenças Profissionais (Decreto Regulamentar 6/2001, de 5 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 76/2007, de 17 de julho), bem como as lesões, perturbações funcionais ou doenças, não incluídas na Lista, desde que sejam consequência necessária e direta da atividade exercida pelos trabalhadores e não representem normal desgaste do organismo.

Quem tem direito à reparação dos danos dos acidentes e doenças profissionais?
Os trabalhadores e seus familiares, mesmo que em atividade explorada sem fins lucrativos, têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

Pode o empregador descontar na retribuição do trabalhador os encargos com a reparação dos acidentes?
Não. Os encargos ficam totalmente a cargo do empregador, sendo nulo qualquer acordo em sentido contrário.

O que compreende a indemnização devida ao acidentado e seus familiares?
Compreende prestações de dois tipos:
1 – prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa;
2 – prestações em dinheiro que pode abranger indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou parcial, para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; indemnizações devidas aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação; subsídio por morte e despesas de funeral.

Qual é a base de cálculo da indemnização em dinheiro?
Para efeito do cálculo destas indemnizações (em dinheiro) incluem-se na retribuição mensal todas as prestações com carácter de regularidade; na retribuição anual as 12 retribuições mensais acrescidas dos subsídios de férias e de Natal ou outras a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade; se a retribuição relativa ao dia do acidente for diferente da retribuição normal esta calcula-se pela média dos dias de trabalho e a retribuição auferida pelo sinistrado no ano anterior.

Está o acidentado obrigado ao tratamento que lhe for prescrito?
Sim. O sinistrado deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pelo responsável, necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, podendo porém, solicitar exame pericial do tribunal.

Ficando o trabalhador com uma incapacidade temporária, mas parcial, é o empregador obrigado a dar-lhe trabalho e a pagar-lhe a retribuição?
Sim, o empregador é obrigado a permitir-lhe exercer funções compatíveis com o seu estado e a assegurar a formação profissional e promover a adaptação ao posto de trabalho que se demonstrem necessárias.

E ficando o trabalhador afetado com uma incapacidade permanente, o empregador é obrigado a ocupá-lo?
Sim. Se o acidente ocorreu ao seu serviço, deverá o empregador ser obrigado a ocupar o trabalhador em funções compatíveis com o seu estado, a dar-lhe formação profissional, a promover a adaptação do posto de trabalho, a facultar-lhe trabalho a tempo parcial ou conceder-lhe licença para formação ou novo emprego.

Se o trabalhador em vez de um acidente adquirir uma doença ao serviço de uma empresa, também tem direito a proteção e a reparação?
Sim. A certificação das doenças profissionais é da responsabilidade do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais integrado no Instituto Segurança Social (ISS) – Mais informações em http://www4.seg-social.pt/doenca-profissional

Como se participa uma doença profissional?
Quando suspeita de existência de uma doença profissional, o médico do beneficiário deve preencher a Participação Obrigatória (Mod. 08.11.03) e enviá-la ao Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais http://www4.seg-social.pt/certificacao

Onde se encontram definidos os valores de referência das taxas de incidência de acidentes de trabalho por setor de atividade?
O Gabinete de Estratégia e Planeamento (do ex MTSS) publica e disponibiliza no seu site dados estatísticos sobre esta matéria. http://www.gep.mtss.gov.pt/estatistica/index.php

Fonte: ACT

Existe no concelho uma rede de gabinetes de emprego especializados no apoio a pessoas à procura de emprego e entidades empregadoras.

Estes gabinetes podem apoiar a sua empresa na divulgação de ofertas de emprego e seleção de perfis/recursos humanos ajustados aos requisitos pretendidos.

Contacte o gabinete mais próximo da sua empresa e encontre os candidatos que procura:

Gabinete de Emprego Mais Perto / Gabinete de Inserção Profissional da Agência de Empreendedores Sociais
Horário: 2ª a 6ª feira das 10h00 às 13h00 e das 14h00 às 16h00
Morada: Rua Piaget, nº 47 – R/c Esq. loja 150, Adroana Alcabideche
Contacto: 214 605 038
E-mails: antonela.jesus@seagency.org

Gabinete de Inserção Profissional do Centro Cultural Moldavo
Horário: 2ª a 6ª feira das 9h00 às 17h00
Morada: Rua José Malhoa, nº 11, Antiga Escola Primária Trajouce – S. Domingos de Rana
Contacto: 214 480 017
E-mail: gip.ccmoldavo@gmail.com

Gabinete de Emprego Mais Perto / Gabinete de Inserção Profissional do Zambujal (C. M. Cascais e Centro Social e Paroquial de SDR)
Horário: 2ª a 6ª feira das 10h00 às 13h00
Morada: Calçada Serra da Estrela, Loja Lote 309 (antigo lote 17) Zambujal – S. Domingos de Rana
Contacto: 214 815 684
E-mail: gemp.zambujal@cm-cascais.pt

Gabinete de Inserção Profissional do Centro Social e Paroquial Nª Srª Conceição da Abóboda
Horário: 2ª a 6ª feira das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00
Morada: Largo da Igreja, Estrada de Talaíde – S. Domingos de Rana
Contacto: 214 214 488
E-mail: carlosmaciel.cespa@gmail.com

Gabinete de Inserção Profissional do Centro Comunitário da Paróquia de Carcavelos
Horário: atendimento presencial: 2ª, 5ª e 6ª feira das 9h30 às 11h00
Morada: Avenida do Loureiro, 394 Carcavelos
Contacto: 214 578 952 | 965 747 001
E-mail: gip.centrocomunitario@gmail.com

Gabinete de Inserção Profissional da Cruz Vermelha Portuguesa
Horário: 2ª a 6ª feira das 9h30 às 13h00 e das 14h30 às 17h00
Rua Maria Lalande, 86 Madorna – Parede
Contacto: 211 922 996
E-mail: dcostaestoril.gip@cruzvermelha.org.pt

Gabinete de Inserção Profissional da Junta de Freguesia Estoril / Cascais
Horário: 2ª a 6ª feira das 10h00 às 15h00
Morada: Rua Santa Rita, nº 45 Estoril
Contactos: 938 798 579 | 214 646 140
E-mail: gabineteemprego@jf-cascaisestoril.pt

Gabinete de Inserção Profissional da Associação Clube Gaivotas da Torre
Horário: 2ª a 6ª feira das 9h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00
Morada: Praça Atlântico, Edifício Multisserviços, Polo Comunitário do Bairro da Torre – Cascais
Contactos: 214 815 366 | 932 448 673
E-mail: gip.torre@gmail.com

Gabinete de Inserção Profissional da CERCICA
Horário: 2ª a 6ª feira das 9h00 às 13h00
Morada: Loja Cascais – Rua Manuel Joaquim Avelar, 118, Cascais
Contacto: 210 131 611
E-mail: gip@cercica.pt

Os Gabinetes de Inserção Profissional (GIP) são estruturas descentralizadas do IEFP dinamizadas por uma instituição parceira. Os Gabinetes de Emprego Mais Perto (GEMP) são estruturas da Câmara Municipal de Cascais. Ambos têm uma lógica local e de proximidade à população e tecido empresarial do território onde atuam, dando respostas à medida das suas necessidades.

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